STJ HC 797474
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO SE CONHECEU DA IMPETRAÇÃO PORQUE SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. PENA-BASE. SUPRESSÃO DAS TESES AVENTADAS NO WRIT. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E DA CONDUTA SOCIAL NEGATIVADAS MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. Da leitura do acórdão da apelação, observa-se que as teses defendidas nas razões do habeas corpus não foram tratadas pelo Tribunal de origem, que apenas corroborou a dosimetria como operada pela sentença, de forma que a análise das alegações defensivas por este Sodalício consistiria em indevida supressão de instância. 3. De mais a mais, não se vislumbra ilegalidade na negativação dos vetores da conduta social e das circunstância do delito. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZA MARIA DA SILVA contra decisão monocrática (e-STJ fls. 109/116) por meio da qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu benefício . Consta dos autos que a agravante foi condenada, pela prática do crime previsto no art. 33, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, pois, em 18/8/2018, vendeu marmita à corré na qual estavam escondidos 29 invólucros, com massa bruta de 444,35g (quatrocentos e quarenta e quatro gramas e trinta e cinco centigramas) de maconha, droga que a corré tentou introduzir no presídio onde se encontra enclausurado seu companheiro e nas dependências do qual a agravante possuía uma barraca de vendas. Na decisão agravada, não conheci o writ, por se tratar de impetração substitutiva de revisão criminal. Entendi, ainda, que houve supressão das teses aventadas no habeas corpus e que não há ilegalidade patente apta à concessão de ordem de ofício no que se refere à negativação dos vetores da conduta social da ré e das circunstâncias do delito. Nas razões do presente recurso, a defesa , inicialmente, combate o não conhecimento da impetração por se tratar de substitutivo de revisão criminal. Assevera que não houve supressão de instância quanto aos constrangimentos apontados, pois "a agravante se insurgiu contra a dosimetria da pena exibida na sentença e devidamente apreciada pelo Tribunal Paulista no julgamento do recurso de apelação, tanto que no acórdão o eminente Desembargador Relator, no voto dispôs: .. " No tocante às penas, JENIFFER e MIGUEL sequer questionaram as reprimendas. .. . Concluindo haver prequestionamento quanto ao dispositivo de Luiza" (e-STJ fl. 128). No mais, reprisa os argumentos apresentados nas razões do writ e combate os fundamentos da decisão monocrática, argumentando que, quanto à negativação das circunstâncias do delito, o bis in idem é evidente com a concomitante aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas; e que, no que toca ao desabono da conduta social, o bis in idem se verifica na utilização de elementos que demonstraram a materialidade do delito de tráfico para também negativar tal vetor. Assim, requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja readequada a dosimetria da pena . É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO SE CONHECEU DA IMPETRAÇÃO PORQUE SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. PENA-BASE. SUPRESSÃO DAS TESES AVENTADAS NO WRIT. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E DA CONDUTA SOCIAL NEGATIVADAS MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. Da leitura do acórdão da apelação, observa-se que as teses defendidas nas razões do habeas corpus não foram tratadas pelo Tribunal de origem, que apenas corroborou a dosimetria como operada pela sentença, de forma que a análise das alegações defensivas por este Sodalício consistiria em indevida supressão de instância. 3. De mais a mais, não se vislumbra ilegalidade na negativação dos vetores da conduta social e das circunstância do delito. 4. Agravo regimental desprovido.