Decisão · STJ

STJ AREsp 2512483

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO S TJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOCOPAL SOCIEDADE COMERCIAL DE CORRETAGEM DE SEGUROS E DE PARTICIPACOES LTDA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ (fls. 1810-1811). Inconformada, sustenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 1816-1817).: "é inquestionável, que suas razões abordaram integralmente o que lançado na decisão agravada, mesmo porque há uma única questão em debate, qual seja a quitação de um valor que não foi pago Municipalidade, e isso com base em uma conta que violou ato jurídico perfeito e acabado, e, também, coisa julgada material, porque em tal conta foram aplicados critérios novos, fazendo-o incidir em liquidações feitas há mais de 4 (quatro) décadas atrás, tendo a primeira sido homologada judicialmente e as demais, na sua maior parte, apresentadas pela devedora, cobertas há décadas pela preclusão, das quais decorreram pagamentos parciais. Sendo que da última remanescia substancial dívida ainda a ser paga" Argumenta que (fl. 1817): "não se aplica aqui a lembrada Súmula 7, pois não há discussão sobre provas, há, sim, necessidade de ler o processo e em especial os destaques e folhas detalhadas, uma a uma, no recurso, para se constatar as manifestações, as contas, os pagamentos, parcelamentos e demais atos que demonstram, coisa julgada e prescrições consumativa" .. "não há valoração de provas, mas sim e apenas constatação do que está sendo afirmado, para que se possa, efetivamente, verificar o absurdo que foi feito nestes autos, por falta de leitura" No mais, reafirma o mérito do recurso obstado. Requer "seja admitido, conhecido e provido este, para que seja julgado o Recurso Especial" (fl. 1843). Impugnação às fls. 1847-1852. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fl. 1866). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO S TJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo interno desprovido.
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