Decisão · STJ

STJ AREsp 2283694

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-01-25publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás, visando, inicialmente, à declaração de inconstitucionalidade do art. 293, § 5º, da Lei estadual 10.460/1998, acrescentado pela Lei estadual 19.477/2016. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 3. O Tribunal de origem consignou: "(..) Malgrado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente o RE848993, julgado sob o regime de repercussão geral, caracterize a acumulação tríplice quando o servidor titularizar três cargos, pude constatar, em criteriosa e incansável busca, que os julgamentos proferidos pela Corte Suprema o foram em circunstâncias envolvendo cargos efetivos, exclusivamente, o que pode ser atestado nos próprios arestos coligidos na petição inicial da presente ação e nas razões finais da Procuradoria-Geral de Justiça; inclusive, alguns deles, com o afastamento de um dos cargos. Todavia as circunstâncias são completamente diversas da tratada no presente processo objetivo, que perquire acerca de cargo efetivo e em comissão. Daí que, pelas considerações transatas, tenho que a Lei Estadual nº 20.756/2020 (artigos 169, § 1º, e 205, § 5º), ao disciplinar acerca da acumulação, permitindo a investidura no cargo em comissão pelo servidor que se afastar de um dos efetivos,não viola o mandamento constitucional objeto do controle, máxime pelas peculiaridades do cargo em comissão" (fls. 258-266, e-STJ). 4. Depreende-se do acórdão transcrito ter sido a lide julgada de maneira clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes, não há prover o Agravo que contra ela se insurge. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 550-554, e-STJ) por meio da qual se conheceu do Agravo para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento. A parte agravante alega (fls. 559-574, e-STJ): Em suma, é impreterível que, no desenvolvimento da construção discursiva do pronunciamento judicial, seja traçada uma linha argumentativa que se atente à lógica, à clareza e, com igual ou maior razão, à completude da justificação, sob pena de traduzir-se, por via reflexa, em negativa de prestação jurisdicional. Quando há dever imposto por lei de incorporar à decisão judicial os fundamentos que a guiaram, é defeso ao julgador,ainda que por razões de conveniência discursiva, valer-se exclusivamente de argumentos escassos e insuscetíveis de abordar as questões essenciais suscitadas pelas partes em toda sua inteireza. Por conta disso, conforme já se adiantou, viola o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil a não retificação da decisão judicial que, sendo objeto de embargos declaratórios por omissão na apreciação de pontos sensíveis à solução da causa, não é aprimorada, culminando em nulidade da decisão e, consequentemente, na necessidade de prolação de outra com a correção da irregularidade. (..) Portanto, restam claras as omissões e suas consequências jurídicas, fazendo-se necessário o suprimento do vício em comento, com o provimento do recurso especial para que se reconheça a nulidade da decisão e, consequentemente, a necessidade de prolação de outra com a correção das irregularidades, visto a relevância da matéria para a solução da lide. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pelo desprovimento do Recurso, nos termos desta ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL AFASTADA. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo decide fundamentadamente todos os pontos essenciais à solução da controvérsia. 2. Houve manifestação específica acerca da acumulação ilícita, das hipóteses excepcionais de acumulação lícita e sobre a pretendida ilicitude da acumulação de cargo efetivo com cargo em comissão,concluindo o TJGO tratar-se de hipótese autorizada tanto pela CF quanto pela CE-GO. 3. Parecer pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.283.694 - GO (2023/0018189-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : ESTADO DE GOIAS ADVOGADO : JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - GO018587 AGRAVADO : GOIAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS ADVOGADO : GABRIEL RICARDO JARDIM CAIXETA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás, visando, inicialmente, à declaração de inconstitucionalidade do art. 293, § 5º, da Lei estadual 10.460/1998, acrescentado pela Lei estadual 19.477/2016. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 3. O Tribunal de origem consignou: "(..) Malgrado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente o RE848993, julgado sob o regime de repercussão geral, caracterize a acumulação tríplice quando o servidor titularizar três cargos, pude constatar, em criteriosa e incansável busca, que os julgamentos proferidos pela Corte Suprema o foram em circunstâncias envolvendo cargos efetivos, exclusivamente, o que pode ser atestado nos próprios arestos coligidos na petição inicial da presente ação e nas razões finais da Procuradoria-Geral de Justiça; inclusive, alguns deles, com o afastamento de um dos cargos. Todavia as circunstâncias são completamente diversas da tratada no presente processo objetivo, que perquire acerca de cargo efetivo e em comissão. Daí que, pelas considerações transatas, tenho que a Lei Estadual nº 20.756/2020 (artigos 169, § 1º, e 205, § 5º), ao disciplinar acerca da acumulação, permitindo a investidura no cargo em comissão pelo servidor que se afastar de um dos efetivos,não viola o mandamento constitucional objeto do controle, máxime pelas peculiaridades do cargo em comissão" (fls. 258-266, e-STJ). 4. Depreende-se do acórdão transcrito ter sido a lide julgada de maneira clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes, não há prover o Agravo que contra ela se insurge. 6. Agravo Interno não provido.
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