Decisão · STJ

STJ AREsp 2280066

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-01-18publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CONSTRUTORA TERRAZZAS LTDA., COMPANHIA SANTA CRUZ DE AGRICULTURA, ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO SANCRUZA e TRZS PIAUÍ SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpõem agravo interno contra decisão de fls. 1.174-1.177, que negou provimento ao agravo em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que "ficou consignado no acórdão do TJMG que há diversos imóveis em nome dos Agravados e entendem as Agravantes que esse fato já seria suficiente para a qualificação jurídica de que eles não possuem o caráter vulnerável de consumidores. Portanto, como esse fato (titularidade de diversos imóveis) é ponto incontroverso, bastaria para analisar a tese de recurso especial: o caráter de investidor e não consumidor se conclui pela própria irrefutável realidade de propriedade de dezenas de imóveis, sem necessidade de prova de intenção dos Agravados em investir ou não" (fl. 1.182). Afirma que, "Para julgar o mérito do recurso especial, seria apenas necessário este Tribunal Superior apurar esse contexto a partir de premissas consignadas no acórdão de agravo de instrumento" (fl. 1.183). Sustenta que "independente de se considerar tratar ou não de relação de consumo, as Agravantes sempre deixaram claro que entendem que mesmo para consumidores algumas falhas durante a contratação não podem ser convalidadas, por se tratar de regras básicas que qualquer pessoa leiga é capaz de perceber que existem" (fl. 1.183). Ressalta que "É FATO INCONTROVERSO E CONSIGNADO NO ACÓRDÃO do TJMG que as ora Agravantes NÃO ASSINARAM o contrato objeto da ação. Logo, o objeto do recurso especial é que se realize a qualificação jurídica dos fatos para que se aprecie se o equívoco (CONTRATO NÃO ASSINADO PELA PROPRIETÁRIA) já não afastaria a responsabilidade das Agravantes mesmo na hipótese absurda de se considerar uma relação de consumo" (fl. 1.183). Assevera que "o mero fato de se tratar de uma relação de consumo não gera a conclusão automática de que qualquer erro de forma ou nulidade no contrato possa ser desconsiderado em favor do consumidor" (fl. 1.183). Aduz que "não há qualquer necessidade de revisão de cláusula contratual porque não há discussão de cláusula no presente caso. O único ponto do contrato debatido é sobre quem seriam os subscritores, entretanto, no próprio acórdão do TJMG o fato de que as Agravantes não são subscritoras do contrato, SENDO ISSO PONTO INCONTROVERSO QUE NÃO PRECISA SER REVISTO PELO STJ" (fl. 1.183). Narra que "o pedido liminar é de entrega de imóvel de empreendimento diverso ao empreendimento que foi objeto de contrato assinado exclusivamente entre os Recorridos e a Construtora Guia (..) motivo para afastar o artigo 300 do CPC em razão do requisito da probabilidade do direito" (fl. 1.187). Defende que "outra premissa fática que fica evidente nos acórdãos do TJMG é que as Recorrentes possuem uma relação jurídica entre si e estão vinculadas aos dois empreendimentos. Entretanto, a CONSTRUTORA GUIA, que vendeu um imóvel que não era de sua propriedade aos Recorridos e assinou o contrato com os Recorridos, não possui qualquer relação com o empreendimento Vintage" (fl. 623). Argumenta que "não só o empreendimento objeto do contrato não é o mesmo que é objeto da decisão liminar, como a parte contratante vendedora (CONSTRUTORA GUIA) do contrato em litígio não é sócia do empreendimento Vintage" (fl. 1.188). Alega ainda que (fl. 1.189): O fato de o contrato não ter sido assinado pelas Recorrentes (o que ficou consignado como premissa no acórdão) é ponto suficiente para excluir a probabilidade do direito dos Recorridos e, por consequência, afasta a aplicabilidade do artigo 300 do CPC. Somado a isso, é clarividente que os Recorridos não se enquadram no conceito de consumidor como destinatário final previsto no artigo 2º do CDC, também pelos pontos incontroversos supracitados e que estão consignados em acórdão. Para além da questão de que não há relação de consumo entre as partes, importante destacar que o parágrafo único do artigo 7º referido somente se aplica se houver mais de um autor do dano, sendo que no caso em questão o único autor de dano é a Corré Construtora Guia, o que também é possível se concluir por meio dos pontos incontroversos consignados em acórdão. Do mesmo modo, se afasta o disposto no §1º do artigo 25 do CDC citado no acórdão recorrido, visto que este artigo também pressupõe a existência de mais de um autor do dano, sendo que, no caso em questão, o único autor é a Construtora Guia, que, repita-se insistentemente, foi a única que assinou como vendedora o contrato de promessa de compra e venda. Nessa linha, as discussões do recurso especial sobre os dispositivos federais todas estão relacionadas aos pontos incontroversos que foram consignados em acórdão, sendo dispensável revisão da sua veracidade. Repita-se, o que se pede é que haja a qualificação jurídica desses pontos que nem mesmo a parte contrária alega serem mentira. Requer, assim, o provimento do presente agravo. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.195-1.206). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido.
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