Decisão · STJ

STJ AREsp 2472153

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS ENTRE 1999 E 2001. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a pretensão recursal de rever premissa fática assentada pela Corte a quo, no que diz respeito aos limites subjetivos da coisa julgada, esbarra na inviabilidade de se reexaminar aspectos concretos da causa na via especial. A apreciação do conteúdo das causas relacionadas, a fim de aferir a identidade dos pedidos, da causa de pedir ou das partes, é feita por juízo de matéria de fato, atribuído soberanamente às instâncias ordinárias. 2. A alteração da conclusão da Corte de origem sobre a coisa julgada, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão de fls. 613-618, que conheceu do Agravo do art. 1.042 do CPC para conhecer em parte do Recurso Especial, somente em relação à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, nessa parte, negou-lhe provimento. A agravante sustenta, em suma (fls. 626-627): .. como não houve recurso expresso no que tange à limitação subjetiva da coisa julgada apenas aos listados às fls. 448-500, sobre este ponto houve preclusão por parte da Associação, no curso do processo de conhecimento, não havendo se falar em devolução ao tribunal dessa matéria, pelo óbice da súmula 45 do STJ (No Reexame Necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta a fazenda publica). Sendo incontroverso que a ANAJUSTRA apresentou rol na ação de conhecimento, não há necessidade de reexame de fatos e provas, bastando que o STJ se pronuncie sobre a aplicação ou não da jurisprudência (matéria de direito) pacífica de que, em ações ordinárias a associação atua como representante e que o título executivo alcança apenas os filiados que, na data da propositura da ação, faziam parte do rol apresentado na inicial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação ao Agravo apresentada às fls. 632-650. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS ENTRE 1999 E 2001. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a pretensão recursal de rever premissa fática assentada pela Corte a quo, no que diz respeito aos limites subjetivos da coisa julgada, esbarra na inviabilidade de se reexaminar aspectos concretos da causa na via especial. A apreciação do conteúdo das causas relacionadas, a fim de aferir a identidade dos pedidos, da causa de pedir ou das partes, é feita por juízo de matéria de fato, atribuído soberanamente às instâncias ordinárias. 2. A alteração da conclusão da Corte de origem sobre a coisa julgada, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido.
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