Decisão · STJ

STJ AREsp 2453058

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-05-29
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. CARNAVAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC. 2. O feriado da segunda-feira de Carnaval, nos termos das Leis Federais nºs 5.010/1966 e 11.697/2008, não se aplica à Justiça Comum estadual, restringindo-se à Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios . 3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do CPC. Precedente . 4. É possível a comprovação posterior de feriado local, apenas no tocante à segunda-feira de Carnaval, até a data da publicação do acórdão do REsp 1.813.684/SP. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO JOSÉ DE MORAIS JÚNIOR e OUTROS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em virtude de sua intempestividade (e-STJ fls. 1.044/1.045). Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.074/1.095), os agravantes alegam que "(..) o presente acórdão fora publicado em 16.02.2023, Considerando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, com fundamento no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, demonstra-se a tempestividade do feito, verificando-se prazo fatal no dia 13.03.2023, levando-se em consideração o feriado de carnaval, bem como a suspensão do prazo nacionalmente, por todos os Tribunais pátrios no território nacional, em especial do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, o Superior Tribunal de Justiça-STJ e o Supremo Tribunal Federal -STF, conforme provimento que segue a presente. Dessa forma, em recentes julgados fora já reconhecida o período de carnaval, como feriado nacional, o que afasta a necessidade de colacionar juntamente com o recurso, cópia do ato que demonstra a existência de feriado local. Excelência, importante frisar que a prova da tempestividade, não pode ser confundida com a realização do ato intempestivo. (..)" (e-STJ fls. 1.085) A parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 1.098/1.104). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. CARNAVAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC. 2. O feriado da segunda-feira de Carnaval, nos termos das Leis Federais nºs 5.010/1966 e 11.697/2008, não se aplica à Justiça Comum estadual, restringindo-se à Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios . 3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do CPC. Precedente . 4. É possível a comprovação posterior de feriado local, apenas no tocante à segunda-feira de Carnaval, até a data da publicação do acórdão do REsp 1.813.684/SP. 5. Agravo interno não provido.
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