Decisão · STJ

STJ AREsp 2438873

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 270/293) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 263/266). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional porque, "em razão da subsistência de negativa de prestação jurisdicional, não restou outra alternativa ao ora agravante senão o aviamento de Recurso Nobre dirigido a essa Corte, tratando especificamente das matérias não integralmente supridas pela Corte de origem, acerca do cumprimento de obrigação em sua integralidade quanto a convocação e admissão em seus quadros da ora recorrida, bem como no tocante a suscitada competência da Justiça do Trabalho para resolução de matéria que envolve encarreiramento" (e-STJ fl. 273). Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STJ, afirmando que "o fundamento do acórdão foi devidamente impugnado, ainda que através de argumentação diferenciada, quando o ora agravante demonstrou o contexto em que se deu a negativa de prestação jurisdicional, elencando os múltiplos motivos inobservados pelo Tribunal de origem nos acórdãos recorridos, notadamente quando desconsiderou que ocorreu o integral cumprimento de obrigação imposta por decisões anteriores" (e-STJ fl. 274). Defende não ser caso de incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, por entender que "todas as matérias versadas no excepcional foram objeto de prequestionamento, ainda que de forma implícita, pelo Tribunal de origem" (e-STJ fl. 276), e que "não se vislumbra a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, mas apenas de observância da matéria jurídica afrontada pelos acórdão recorridos" (e-STJ fl. 279). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 297/321), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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