STJ HC 831757
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DE GENITORES IDOSOS, DEBILITADOS E COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO HUMANITÁRIO ADMITIDO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da compreensão consolidada desta Corte, a prisão domiciliar é providência admitida em hipóteses taxativas, durante o regime aberto, mas a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade do recolhimento em residência em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende. Interpretação extensiva do art. 117 da LEP. 2. As nuances dos crimes praticados pelo paciente (tráfico de drogas) não denotam perfil violento, inexistentes sinais de pertencimento a organização criminosa ou de comércio espúrio em larga escala. Ponderados os princípios em conflito e a situação de vulnerabilidade dos genitores do reeducando do regime fechado (idosos, pessoas com deficiência auditiva e debilitadas), conclui-se pela imprescindibilidade da prisão domiciliar anteriormente deferida pelo Juiz da VEC, sem registro de nenhuma intercorrência durante o seu gozo. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA agrava da decisão monocrática, que concedeu o habeas corpus para restabelecer a prisão domiciliar deferida ao paciente pelo Juiz de primeiro grau. O insurgente afirma que o local em que o agravado passará a residir é o mesmo em que praticou um dos crimes de tráfico de drogas. Trata-se de pessoa que cumpriu medida socioeducativa e foi condenado duas vezes pela mesma conduta. Assim, o cumprimento da pena em residência, em verdade, colocará seus genitores em risco, pois, "ao que tudo indica, o agravante voltará a cometer o mesmo delito, qual seja, o tráfico de drogas, o qual poderá, inclusive, ser praticado novamente no mesmo imóvel em que passará a residir com os pais" (fl. 220). Requer, por isso, a cassação da decisão e a denegação do writ. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DE GENITORES IDOSOS, DEBILITADOS E COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO HUMANITÁRIO ADMITIDO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da compreensão consolidada desta Corte, a prisão domiciliar é providência admitida em hipóteses taxativas, durante o regime aberto, mas a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade do recolhimento em residência em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende. Interpretação extensiva do art. 117 da LEP. 2. As nuances dos crimes praticados pelo paciente (tráfico de drogas) não denotam perfil violento, inexistentes sinais de pertencimento a organização criminosa ou de comércio espúrio em larga escala. Ponderados os princípios em conflito e a situação de vulnerabilidade dos genitores do reeducando do regime fechado (idosos, pessoas com deficiência auditiva e debilitadas), conclui-se pela imprescindibilidade da prisão domiciliar anteriormente deferida pelo Juiz da VEC, sem registro de nenhuma intercorrência durante o seu gozo. 3. Agravo regimental não provido.