STJ REsp 2112045 / PE
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. ART. 10, VI, LEI 9.656/1998. EXCEÇÕES: ANTINEOPLÁSICOS ORAIS, HOME CARE E ROL ANS. CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. A matéria federal foi enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando o prequestionamento da tese discutida.
2. A questão submetida é de direito, prescindindo do reexame de fatos e provas, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, é lícita a exclusão, pelos planos de saúde, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas as hipóteses de antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home care) e fármacos incluídos no rol da ANS para esse fim.
Precedentes.
4. Abusividade contratual não caracterizada quando a negativa de cobertura se funda em cláusula compatível com a legislação específica e com a natureza mutualista da saúde suplementar.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA
"[...] a controvérsia é estritamente jurídica, pois o caráter domiciliar do tratamento é incontroverso nos autos, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ".
"[...] o medicamento prescrito (hormônio de crescimento) deve ser administrado em ambiente externo à unidade de saúde, não se enquadrando em nenhuma das exceções citadas. A interpretação extensiva adotada pelo Tribunal de origem, ao considerar a cláusula de exclusão abusiva com base apenas na essencialidade do tratamento, nega vigência à Lei n. 9.656/1998 e desconsidera o princípio da especialidade, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor aplica-se apenas subsidiariamente aos planos de saúde".
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 INC:00006
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO - USO DOMICILIAR - EXCLUSÃO DE COBERTURA - LICITUDE)
STJ - REsp 2217173-SP, AREsp 3047259-MG