Decisão · STJ

STJ REsp 2112045 / PE

Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-04-22publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. ART. 10, VI, LEI 9.656/1998. EXCEÇÕES: ANTINEOPLÁSICOS ORAIS, HOME CARE E ROL ANS. CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A matéria federal foi enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando o prequestionamento da tese discutida. 2. A questão submetida é de direito, prescindindo do reexame de fatos e provas, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, é lícita a exclusão, pelos planos de saúde, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas as hipóteses de antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home care) e fármacos incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 4. Abusividade contratual não caracterizada quando a negativa de cobertura se funda em cláusula compatível com a legislação específica e com a natureza mutualista da saúde suplementar. 5. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA "[...] a controvérsia é estritamente jurídica, pois o caráter domiciliar do tratamento é incontroverso nos autos, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ". "[...] o medicamento prescrito (hormônio de crescimento) deve ser administrado em ambiente externo à unidade de saúde, não se enquadrando em nenhuma das exceções citadas. A interpretação extensiva adotada pelo Tribunal de origem, ao considerar a cláusula de exclusão abusiva com base apenas na essencialidade do tratamento, nega vigência à Lei n. 9.656/1998 e desconsidera o princípio da especialidade, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor aplica-se apenas subsidiariamente aos planos de saúde". REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ART:00010 INC:00006 LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 JURISPRUDÊNCIA CITADA (PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO - USO DOMICILIAR - EXCLUSÃO DE COBERTURA - LICITUDE)    STJ - REsp 2217173-SP, AREsp 3047259-MG
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