Decisão · STJ

STJ HC 902897

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-05-29
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE NO ATO CONTESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata teratologia ou constrangimento ilegal patentes que justifiquem a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Conforme firme jurisprudência, a necessidade da segregação fica reforçada com a prolação de sentença nos autos da ação penal: "tendo em vista que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (HC n. 449.848/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAIKHY VINICIUS SILVA DE MORAIS contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 1.049/1.051) que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, tendo em vista o óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. No recurso, a defesa alega flagrante ilegalidade na sentença, pois não apresentou suficiente fundamentação para manter a prisão preventiva do paciente, tampouco para afastar o cabimento das medidas cautelares diversas ao cárcere. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Colegiado, a fim de conceder a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva. Não retratada a decisão, foi determinada a distribuição (fl. 1.066). O Ministério Público Federal - MPF se manifestou pelo desprovimento (fls. 1.078/1.075). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE NO ATO CONTESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata teratologia ou constrangimento ilegal patentes que justifiquem a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Conforme firme jurisprudência, a necessidade da segregação fica reforçada com a prolação de sentença nos autos da ação penal: "tendo em vista que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (HC n. 449.848/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018). 3. Agravo regimental desprovido.
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