STJ HC 902897
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE NO ATO CONTESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata teratologia ou constrangimento ilegal patentes que justifiquem a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Conforme firme jurisprudência, a necessidade da segregação fica reforçada com a prolação de sentença nos autos da ação penal: "tendo em vista que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (HC n. 449.848/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAIKHY VINICIUS SILVA DE MORAIS contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 1.049/1.051) que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, tendo em vista o óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. No recurso, a defesa alega flagrante ilegalidade na sentença, pois não apresentou suficiente fundamentação para manter a prisão preventiva do paciente, tampouco para afastar o cabimento das medidas cautelares diversas ao cárcere. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Colegiado, a fim de conceder a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva. Não retratada a decisão, foi determinada a distribuição (fl. 1.066). O Ministério Público Federal - MPF se manifestou pelo desprovimento (fls. 1.078/1.075). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE NO ATO CONTESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata teratologia ou constrangimento ilegal patentes que justifiquem a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Conforme firme jurisprudência, a necessidade da segregação fica reforçada com a prolação de sentença nos autos da ação penal: "tendo em vista que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (HC n. 449.848/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018). 3. Agravo regimental desprovido.