STJ AREsp 2489655
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais seriam exatamente as omissões e qual a relevância das questões supostamente omitidas para solução da lide. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.1. Já decidiu esta Corte que não há incompatibilidade em afastar a suscitada omissão no julgado recorrido e reconhecer a ausência de prequestio namento. Ainda mais em situação como a presente em que a alegada violação do art. 1.022 do CPC foi feita de modo genérico, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por EDNALDO GOMES DE SOUZA e outros, contra decisão monocrática de fls. 428/434 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pelas partes ora recorrentes. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 188, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ACORDO FIRMADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COM A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE EXTINGUIU O PROCESSO DE ORIGEM EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS AUTORES E A RÉ NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DESENTENÇA QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS. ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O OBJETO DA DEMANDA. CERTIDÃO DE OBJETO DE PÉ QUECOMPROVA O ACORDO. RECURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 208/214, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 14, § 1º da Lei 6.938/91, 186 e 927, do CC, 421 e 424 do CC, 51, I, IV e § 1º do CDC, 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e 85, § 14, 90, caput e § 2º, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca dos arts. 14, § 1º da Lei 6.938/91, 186 e 927, do CC, 421 e 424 do CC, 51, I, IV e § 1º do CDC, 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90, caput, e § 2º do CPC; b) a impossibilidade de extinção do feito, em razão de o acordo e a quitação realizados dizerem respeito apenas aos danos materiais, e não aos danos morais, objeto da presente ação; c) a nulidade de cláusulas do acordo celebrado na negociação coletiva, pois implicaria renúncia de direito e colocaria o consumidor em desvantagem excessiva; d) a obrigatoriedade de reserva dos honorários dos advogados em razão do acordo celebrado pelas partes. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao competente agravo (fls. 284/288, e-STJ). Contraminuta às fls. 293/297, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 428/434, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, com amparo nos enunciados contidos nas Súmulas 283, 284/STF, 5, 7 e 211/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 438/456, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 460/466, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais seriam exatamente as omissões e qual a relevância das questões supostamente omitidas para solução da lide. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.1. Já decidiu esta Corte que não há incompatibilidade em afastar a suscitada omissão no julgado recorrido e reconhecer a ausência de prequestio namento. Ainda mais em situação como a presente em que a alegada violação do art. 1.022 do CPC foi feita de modo genérico, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido.