Decisão · STJ

STJ AREsp 1891176

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-05-07publicado em 2024-05-29
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que houve impugnação específica acerca da ausência de violação dos art. 489 e 1022, II, do Código de Processo Civil, dedicando tópico específico acerca do tema. Defende que: .. compete exclusivamente ao Tribunal Superior analisar se há compatibilidade ou não entre a decisão agravada e a legislação infraconstitucional, não cabendo ao Tribunal a quo estipular se o acórdão pautou sua fundamentação na jurisprudência desta Corte, se analisou as peculiaridades do caso ou, o que é mais grave (dado o evidente juízo de valor ao mérito da demanda), se os argumentos dispendidos são procedentes ou não (fl. 847). Argumenta que a controvérsia "eminentemente jurídica, a respeito da interpretação de normas jurídicas atinentes aos limites do exercício jurisdicional e a influência da prova no deslinde de questões, cuja natureza exige conhecimento especializado", sendo inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Não foi apresentada impugnação da parte agravada. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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