Decisão · STJ

STJ RMS 43187

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2013-06-28publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AJUSTE DE REMUNERAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VERBA PESSOAL VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ajuste de remuneração serviu, quando instituído, à garantia da irredutibilidade salarial, mas trata-se de verba pessoal, variável a depender da carreira de cada servidor. 2. Não há equiparação salarial para os Gestores de Finanças e Controle do Grupo Ocupacional Gestor Governamental com base no valor pago a título de ajuste de remuneração, cujo caráter pessoal afasta a alegação de ofensa à isonomia. 3. Ausente direito líquido e certo, é de se negar provimento ao recurso. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso em mandado de segurança (e-STJ, fls. 250-260) interposto por ALESSANDRA DOS SANTOS PAZ ESTEVES SCARTEZINI E OUTROS contra acórdão proferido pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ, fls. 229-245), que lhe denegou a segurança e foi assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DA AGANP INCORPORADOS AO QUADRO DA SEFAZ. MATÉRIA DIVERGENTE E OBJETO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IRRELEVÂNCIA PARA JULGAMENTO DO MANDAMUS. SÚMULA nº 625 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA E DO GOVERNADOR DO ESTADO. ART. 12 DA LEIESTADUAL Nº 13.800/2001. SÚMULA nº 510 DO STF. GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL. AJUSTE DE REMUNERAÇÃO (AR). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 17.030/2010. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. A discussão acerca da constitucionalidade da legislação abordada na ação proposta não tem o condão de configurar, de plano, a ausência de direito líquido e certo (Súmula nº 625 do STF), por ser este requisito relativo aos fatos alegados e não à controvérsia sobre matéria de direito; 2. O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás é o responsável pela concessão da gratificação denominada Ajuste de Remuneração (AR), proveniente do Programa de Participação em Resultados (PPR), atribuição esta oriunda de delegação pelo Governador do Estado Goiás (art. 12 da Lei nº 13.800/2001), o que torna aquele legítimo para integrar o polo passivo do mandamus (Súmula nº 510 do STF); 3. Para que os servidores solicitantes do benefício remuneratório tenham assegurado o seu direito é imprescindível que restem cumpridos e documentalmente comprovados todos os requisitos exigidos na Lei Estadual nº 17.030/2010, quais sejam, que integrem o quadro de pessoal da SEFAZ, estejam em efetivo exercício e já participem do PPR previsto nas Leis nº 16.382/2008 e nº 16.903/10, sob pena de restar configurada a ausência de demonstração do direito líquido e certo, porquanto o mandado de segurança não permite dilação probatória. Segurança denegada. Afirmam ter direito líquido e certo ao recebimento do Ajuste de Remuneração - AR como parcela de seus vencimentos nos valores pleiteados, isto é, de forma equiparada a todos os servidores da SEFAZ ocupantes do cargo de Gestor de Finanças e Controle, e apontam servidor paradigma, pelo princípio da isonomia e conforme previsão dos arts. 18, §§ 1º ao 4º da Lei 16.921/2010 e 2º da Lei 17.030/2010, por ter natureza de acréscimo remuneratório. Aduzem fazer jus ao benefício que ressaltam já receber, cumprindo os requisitos legais, conforme demonstrado nos contracheques apresentados junto à inicial, quais sejam "que o servidor integre o quadro de pessoa da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - e estivesse em efetivo exercício" e que "já participasse do Programa de Participação em Resultados previsto nas Leis Estaduais nºs 16.382/2008 e 16.903/2010". Requerem a nulidade do acórdão ou sua reforma, uma vez que "os fundamentos do acórdão recorrido são totalmente dissociados do objeto do presente writ". Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 252-274). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 315-324). É o relatório. EMENTA RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AJUSTE DE REMUNERAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VERBA PESSOAL VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ajuste de remuneração serviu, quando instituído, à garantia da irredutibilidade salarial, mas trata-se de verba pessoal, variável a depender da carreira de cada servidor. 2. Não há equiparação salarial para os Gestores de Finanças e Controle do Grupo Ocupacional Gestor Governamental com base no valor pago a título de ajuste de remuneração, cujo caráter pessoal afasta a alegação de ofensa à isonomia. 3. Ausente direito líquido e certo, é de se negar provimento ao recurso.
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