STJ AREsp 2466159
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO em objeção a decisão vista as fls. 688-690 por meio da qual o agravo em recurso especial foi não conhecido, ante a incidência da Súmula 182/STJ. O agravante sustenta, em síntese, que cumpriu devidamente com o ônus da impugnação específica em relação a todos os pontos da decisão que inadmitiu seu recurso especial, tendo dedicado tópico específico para tratar da inaplicabilidade da Súmula 07/STJ. Destaca que o questionamento das normas independe do reexame de fatos ou provas, tratando-se de análise jurídica clara, e reitera argumento de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou o provimento do recurso. Contraminuta às fls. 717-727. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.