Decisão · STJ

STJ AREsp 2401685

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-06-26publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MONTANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela correção dos valores apresentados a título de habilitação de crédito em processo falimentar. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 320/327) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 314/316). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que "o acórdão do agravo de instrumento ignorou os argumentos trazidos pelo ora agravante, para alegar que: (i) o "laudo do contador auxiliar do administrador judicial esclarece a correção das contas"; (ii) há um parecer do Ministério Público; e (iii) o "agravante não demonstrou o equívoco nos cálculos que embasaram a decisão do MM. Juízo "a quo", logo não se verificam os fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão, à luz do princípio da dialeticidade"" (e-STJ fl. 322). Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório por entender que (e-STJ fls. 324/325 ): 15. Entretanto, a. com relação à "demonstração, pela parte agravante, de equívoco nos cálculos", reitera o agravante que, desde a origem, impugnou os cálculos e, em suas manifestações, expôs de forma detalhada o equívoco que neles entende existir (o que foi ignorado pelo Tribunal a quo e, consoante demonstrado no tópico anterior, na verdade, leva à nulidade tanto do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, quanto do acórdão que rejeitou os embargos de declaração); e b. não se pretende seja reanalisada, por este Tribunal, a "correção das contas apresentadas", mas, antes, seja dada a correta qualificação jurídica ao que é incontroverso (o que, por si, leva ao provimento do recurso especial). 16. Isso porque: a. não há discussão sobre (a) índice de atualização monetária; (b) cômputo de juros; ou (c) termos inicial ou final da atualização; e b. o assistente técnico do Administrador Judicial atualizou, desde 01/12/2016, o valor de R$ 91.086,70 (quando, para esta data, a sentença da liquidação da Reclamação Trabalhista reputava, como correto, o valor de R$ 116.196,27, cf. demonstrado àsfls. 212/213e-STJ). 17. Essa realidade, por si, leva à violação da coisa julgada material (arts. 502 e 507 do CPC), porque (i) ou se atualiza o valor bruto do crédito trabalhista desde a data de ajuizamento da Reclamação Trabalhista até a data da quebra (sob pena, também, de violação ao art. 9º da Lei 11.101/05); (ii) ou se atualiza o valor da liquidação de sentença, desde a respectiva sentença até a data da quebra (pretensão veiculada, desde a origem, pelo ora agravante). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 331/343). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MONTANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela correção dos valores apresentados a título de habilitação de crédito em processo falimentar. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →