STJ AREsp 2495140
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 903-908). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ assim ementado (fl. 482): APELAÇÃO CIVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO. VICIO DE CONSENTIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. ERRO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. 1) ) Embora a liberdade contratual não seja absoluta porquanto limitada pela supremacia da ordem pública, que obsta convenção contrária aos bons costumes e ao interesse coletivo, e observância da função social do contrato, a liberdade contratual tem por fundamento a autonomia da vontade, a qual consiste no poder de estipular livremente, conforme a conveniência, mediante acordo de vontades, os interesses cujos efeitos são tutelados pela ordem jurídica. Segundo o primado da pacta sunt servanda a vontade manifestada no contrato faz lei entre as partes contratantes. Precedentes do TJ/AP. 2) Na hipótese, as partes firmaram o contrato em fevereiro de 2015, sendo que apenas em 2019 o apelado ingressou com a ação anulatória alegando o desconhecimento do produto adquirido, eis que adquiriu lote em loteamento e não em condomínio. No ponto, vale mencionar que em diferentes cláusulas do contrato firmado está expressamente especificado que se trata de loteamento, conforme cláusula 2.1.1 do quadro resumo que trata do imóvel. Da mesma forma, nas normas gerais, cláusula 1 do loteamento está expresso tratar-se de loteamento nos termos da lei federal n.º 6766/79. 3) A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes do STJ. 4) No cenário dos autos, em que se verifica a ruptura do interesse dos autores em manter o contrato com os apelantes, a solução mais equânime e adequada à justa composição do litígio mostra-se no sentido de reformar parcialmente a sentença para afastar a rescisão do contrato por culpa exclusiva dos apelantes, ficando assegurado, todavia, que os apelantes fiquem obrigados a restituir apenas parcialmente as parcelas pagas pelos autores, na linha do que dispõe o enunciado da Súmula 543 do STJ. 5) No caso concreto, afasta-se a condenação por dano moral, na medida em que a rescisão do contrato não está sendo feita por ato ilícito dos apelantes. Precedente TJAP. 6) Apelação parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram acolhidos para, "sanando os vícios apontados, reconhecer a sucumbência recíproca, determinando o rateio das custas, bem como a fixação dos honorários em dez por cento da condenação a ser pago pelos apelantes/embargantes ao advogado da outra parte, assim como pelo apelado/embargado ao advogado da parte contrária. E determinar a incidência os juros de mora a partir do trânsito em julgado" (fls. 575 - 578). Alega o agravante que "resta evidente a inaplicabilidade da súmula 182 do STJ ao presente caso, considerando que restou promovida a impugnação especifica sobre a incidência das súmulas 5 e 7 do STJ" (fl. 917). Aduz que "No caso prático, o que de fato está se discutindo a violação dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, considerando que as bases fáticas estabelecidas no v. acórdão proferido pelo Tribunal de origem, reconheceu o direito de rescisão unilateral do contrato com base no Código de Defesa do Consumidor, afastando a rescisão do contrato por meio da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, devendo, se caso for, restituir os valores que sobejar do leilão extrajudicial a ser realizado na esfera administrativa" (fl. 918). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 926). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.