STJ HC 912027
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INSURGÊNCIAS JÁ ANALISADAS EM WRIT ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que a presente impetração constitui mera reiteração dos pedidos já analisados no ARESP 2.139.545/SP, o que constitui óbice ao seu conhecimento. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO RODRIGO DAVID DE CAMPOS contra decisão de minha lavra, pela qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 93/95). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1000 dias-multa (e-STJ fls. 20/29). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 30/38). No presente writ (e-STJ fls. 3/9), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da dosimetria realizada. Em primeiro lugar, se insurge quanto à exasperação da pena-base, uma vez que considera desproporcional o quantum arbitrado. Prossegue se insurgindo quanto ao não reconhecimento da atenuante da confissão, uma vez que afirma que o paciente confessou a prática do delito. Alega, ainda, que é ilegal o quantum de aumento em razão da reincidência e, uma vez reconhecida a atenuante da confissão, esta deveria ser compensada com a reincidência. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a redução da pena-base, o reconhecimento da confissão e a compensação com a agravante da reincidência. Em decisão acostada às e-STJ fls. 93/95, este Relator indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em seu agravo (e-STJ fls. 100/103), o agravante afirma que a matéria não foi apreciada em recurso especial, conforme constou da decisão agravada. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INSURGÊNCIAS JÁ ANALISADAS EM WRIT ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que a presente impetração constitui mera reiteração dos pedidos já analisados no ARESP 2.139.545/SP, o que constitui óbice ao seu conhecimento. 2. Agravo regimental improvido.