STJ AREsp 2153684
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A adoção de entendimento diverso da conclusão a que chegou o tribunal de origem - não ocorrência de cerceamento de defesa -implica reexame de matéria fático-probatória do autos, providência que encontra óbice na instância especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ANTÔNIO BRUNO DI GIOVANNI BASSO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 2.007-2.013, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Sustenta, reiterando o conteúdo meritório do recurso, o seguinte (fls. 2.028-2.030): 04. Com a devida vênia, o supracitado entendimento padece de dois equívocos. O primeiro diz respeito à ausência de compreensão do conteúdo contraditório do acórdão. 05. Isso, pois, conforme exposto no acórdão guerreado, o Agravante alegou, em primeiro grau, a tese de que houve má-fé do agravado OLAVO MAGALHÃES SILVA e sua esposa na aquisição do imóvel sub judice. Senão, veja-se trecho do relatório (ID 23622493 -Pág. 9). .. 08. Ou seja: ao tempo em que afirmou que o Agravante não se desincumbiu de seu ônus de provar a má-fé de OLAVO e esposa, indeferiu as provas por intermédio das quais ANTONIO BRUNO pretendia provar essa mesma má-fé. 09.Após a oposição de embargos de declaração, em tentativa de se fazer corrigir a contradição acima exposta, o juízo a quo alegou inexistência do vício apontado, de modo a reiterar os fundamentos utilizados no primeiro acórdão. 10. Portanto, é indubitável que não foi sanado o vício de contradição. .. 15.Todavia, inexiste questão fática ou probatória que demande ser revisitada, posto que o recurso especial interposto pelo Agravante pretende-se discutir, exclusivamente matéria de direito. Alia-se à essa conclusão a necessidade de leitura, apenas, do acórdão prolatado pelo e. Tribunal a quo para chegar-se à conclusão acerca do seu desacerto. 16. Consoante exposto no item 1.1 deste presente recurso, consta do próprio acórdão afirma que "os réus/apelantes, ao invés de produzirem a prova que lhes cabe, pretendem obter o deferimento da medida extrema de quebra de sigilos bancário e fiscal do autor e de sua esposa". Em seguida, impede a produção de prova alternativa, qual seja, a oral/testemunhal. 17.Ou seja, o colendo tribunal de origem aduz que o Agravante, ao invés de produzir a prova que lhe caberia, tentou obter medida extrema de quebra de sigilo bancário e fiscal. 18. Porém, aprova que restava ao Agravante produzir no que diz respeito à má-fé de aquisição do imóvel sub judice pelo autor da ação era justamente a prova oral, que lhe foi negada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.038-2.046 e 2.047-2.055. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A adoção de entendimento diverso da conclusão a que chegou o tribunal de origem - não ocorrência de cerceamento de defesa -implica reexame de matéria fático-probatória do autos, providência que encontra óbice na instância especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.