Decisão · STJ

STJ REsp 1920087

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-02-09publicado em 2024-12-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Não há falar em decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 3. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos (Súmulas nº 7 do STJ). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. contra a decisão de e-STJ fls. 3.755/3.761 que, conhecendo apenas parcialmente do recurso especial por ela intentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negou-lhe provimento. Na decisão ora agravada (e-STJ fls. 3.755/3.761), concluiu-se pela (i) não configuração da aludida negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem (ii) não ocorrência de ofensa ao princípio que veda a chamada decisão surpresa e (iii) incidência da Súmula nº 7/STJ quanto à pretensão de infirmar o entendimento da Corte local de que determinado bem imóvel, de propriedade da parte adversa, seria merecedor da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, por se tratar de bem de família. Nas razões do presente recurso de agravo interno (e-STJ fls. 3.773/3.781), a ora agravante afirma que, diferentemente do que decidido, o julgamento do especial não exige o reexame de fatos e provas, visto que todas as questões fáticas já teria sido analisadas na sentença de primeiro grau e no próprio acórdão recorrido. Reitera, ainda, a pretensão de ver reconhecida a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, ao fundamento de que seus embargos de declaração foram rejeitados pela Corte de origem em acórdão genérico. Insiste também na alegação de que "a Sra. Gisela nunca defendeu, em suas razões de apelação que o imóvel seria bem de família, de modo que o referido argumento não poderia ter sido utilizado para fundamentar o Acórdão Recorrido" (e-STJ fl. 3.775). Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, por que seja o presente feito submetido ao crivo do órgão julgador colegiado competente. Regularmente intimada, a ora agravada - GISELA GIOVANNETTI AFFONSO MORETTE - apresentou sua impugnação ao presente recurso (e-STJ fls. 3.823/3.834). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Não há falar em decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 3. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos (Súmulas nº 7 do STJ). 4. Agravo interno não provido.
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