Decisão · STJ

STJ AREsp 2452253

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO SESI E DO SENAI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE TARDIO. NÃO CABIMENTO. 1. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que ina dmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ. 2. In casu, as recorrentes, de fato, deixaram de refutar especificamente o óbice apontado na decisão que inadmitiu o Recurso Especial de que "o acórdão recorrido está em sintonia com entendimento consolidado pelo STJ" (fl. 353, e-STJ). 3. Registre-se que "o ataque tardio dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, por ocasião do manejo de agravo interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido Verbete n. 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1.996.227/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2.6.2022). 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 398-400, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. As agravantes se insurgem contra a aplicação da Súmula 182/STJ, aduzindo terem impugnado todos os fundamentos adotados pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Afirmam (fls. 403-430, e-STJ): A decisão ora agravada, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em síntese, por entender que o Agravo não impugnou específica e adequadamente os fundamentos da decisão agravada qual seja desafiar o entendimento consolidado pelo STJ. Entretanto, entendem o SESI e o SENAI que impugnaram específica e adequadamente todos os fundamentos da decisão combatida em seu Agravo em Recurso Especial. (..) Essas são, em síntese, as razões pelas quais insiste a Entidade ora Agravantes, pelo conhecimento de seu Agravo, para o fim de ser apreciado o quanto disposto no Recurso Especial interposto com fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, ante à comprovada ofensa aos artigos mencionados, o que não pode prosperar. Mais uma vez, tendo o SESI e o SENAI impugnado especificamente todos os pontos da decisão agravada, requer o conhecimento deste agravo, por ser esta medida de direito e justiça! Requerem a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO SESI E DO SENAI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE TARDIO. NÃO CABIMENTO. 1. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que ina dmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ. 2. In casu, as recorrentes, de fato, deixaram de refutar especificamente o óbice apontado na decisão que inadmitiu o Recurso Especial de que "o acórdão recorrido está em sintonia com entendimento consolidado pelo STJ" (fl. 353, e-STJ). 3. Registre-se que "o ataque tardio dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, por ocasião do manejo de agravo interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido Verbete n. 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1.996.227/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2.6.2022). 4. Agravo Interno não provido.
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