STJ AREsp 2422939
PROCESSUALCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. INÉPCIA DA INICIAL. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Não é possível a extinção da ação, por inépcia da inicial, sem que o autor seja intimado para suprir a falha" (AgInt no AREsp n. 2.121.287/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 3 . Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 344/356) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 336/340). Em suas razões, a parte alega que "houve sim efetiva afronta ao art. 1022 do CPC, eis que o Tribunal a quo adotou julgamento genérico e padrão, negando-se indevidamente a sanar os vícios suscitados pela agravante por meio de embargos de declaração a respeito de questões de direito absolutamente indispensáveis ao justo deslinde do feito" (e-STJ fl. 349). Impugna a incidência da Súmula n. 83 do STJ, aduzindo que, "diferentemente do que entendeu a r. decisão monocrática, portanto, não se trata de aplicar ao caso o art. 321, do CPC, conferindo à parte uma oportunidade de corrigir um defeito ou irregularidade, visto que tal chance foi efetivamente conferida e expressamente recusada pela agravada quando restou intimada e apresentou sua resposta aos embargos" (e-STJ fl. 353). Repisa a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade, ao afirmar que "é possível verificar que a Apelação interposta pela Agravada efetivamente não enfrenta os fundamentos da r. Sentença, esbarrando em evidente afronta ao princípio da dialeticidade, consagrado pelo dispositivo legal acima mencionado (art. 1010, CPC), segundo o qual, nas razões de Apelação, o Apelante deve, além de expor todos os fatos e as razões de direito, impugnar diretamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo os motivos do pedido de reforma ou anulação da decisão, o que não ocorreu no presente caso" (e-STJ fl. 353). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 364). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. INÉPCIA DA INICIAL. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Não é possível a extinção da ação, por inépcia da inicial, sem que o autor seja intimado para suprir a falha" (AgInt no AREsp n. 2.121.287/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 3 . Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento.