STJ REsp 2110823
CIVILADMINISTRATIVO. TÉCNICO EM FARMÁCIA. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA E ASSUÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. DIREITO AMPARADO POR DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrida, técnica em farmácia, contra o recorrente, objetivando a inscrição junto no Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais CRF/MG, bem como o direito de responsabilidade técnica por drogaria. 2. A Corte a quo confirmou a sentença que julgou o pedido procedente nestes termos: "Cumpre salientar que o Juízo a quo prolatou a sentença que concedeu-a-segurança em 10/01/2011, valendo-se dos critérios normativos vigentes e da orientação jurisprudencial do STJ e desta Corte. Destaco que o acórdão proferido por esta Corte, em julgamento realizado em 16/05/2017 (antes do julgamento do REsp 1.144.079/SP), manteve a sentença, ao apreciar o recurso de conformidade com as normas vigentes ao tempo do provimento jurisdicional combatido, sob o fundamento de que à época dos fatos (julho/2011, fl.25) a parte impetrante cumpria os requisitos legais para o registro profissional no CRF. Dessa forma, cabe considerar que o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.0791SP, sob o regime dos processos repetitivos, art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que: A adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, Impossibilitando a retroação da lei nova. A seguir, a ementa do referido julgado: (..) Ademais, é pacifico o entendimento no STJ de que as situações preexistentes ao advento da Lei 13.021/2014, nos termos do julgamento do REsp 1.243.994/MG, devem ser analisadas de acordo com a legislação vigente ao tempo dos fatos, ao considerar que o acórdão reconheceu o direito do técnico em farmácia à inscrição no respectivo Conselho profissional, assim gerando efeitos "ex tunc", retroativos à data do ajuizamento do mandamus. (..) Assim, mantenho o entendimento de que a superveniência da Lei 13.021/2014 não tem o condão de alterar a situação jurídica preexistente, em que a parte impetrante cumpria os requisitos legais exigidos para o exercício da profissão. Isso posto, em reexame da causa, previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantenho o julgado, uma vez que se enquadra no entendimento firmado pelo STJ, no caso do precedente submetido ao regime de recurso repetitivo - REsp 1.144.079/SP." (fls. 191-195, e-STJ). 3. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Ademais, ainda que superado tal óbice, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.243.994/MG, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, pacificou a tese de que "é facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014". 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 272-275 , e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial . O agravante alega: Desta forma, data maxima venia, desarrazoado o posicionamento do Exmo. Ministro Relator ao considerar que, na esteira do decidido pela Corte a quo, em observância ao princípio tempus regit actum,"a superveniência da Lei 13.021/2014 não tem o condão de alterar a situação jurídica preexistente, em que a parte impetrante cumpria os requisitos legais exigidos para o exercício da profissão", como transcrito na Decisão Monocrática ora agravada. Ora, aludido posicionamento equivale a uma pretensa modulação de efeitos! Frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça não fez qualquer consideração neste sentido para fixação da tese jurídica. Pelo contrário, o entendimento que restou consolidado em sede do REsp 1.243.994/MG explicita a amplitude do campo temporal de sua incidência, de modo a abranger toda e qualquer pretensão de assunção de responsabilidade técnica por profissional técnico em farmácia. Tem-se, portanto, in casu, o dever de observância ao precedente obrigatório formado no julgamento do REsp nº 1.243.994/MG, em seus exatos termos, uma vez que a tese jurídica foi firmada por essa Corte Especial no sentido de que, com o advento da Lei nº 13.021/2014, não mais é dado a NENHUM técnico em farmácia assumir a responsabilidade técnica por qualquer drogaria ou farmácia (ainda que de sua propriedade); sendo dispensável - aliás, afrontosa ao precedente - qualquer consideração acerca da subsistência do entendimento jurisprudencial prevalecente ao tempo da prolação da sentença. Vale registrar o disposto no art. 927 do CPC no sentido de que: (..) Na espécie, já existente um precedente obrigatório específico, deve-se ser-lhe conferida a efetiva aplicação prática, independentemente, inclusive, do julgamento proferido no REsp nº 1.144.079/SP, vez que geral ao estabelecer que a "adoção do princípio tempus regit actum (..) impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova". Até porque, não se trata, aqui, de discussão em torno de lei revogada x lei nova. A presente discussão não envolve a aplicação retroativa da Lei nº 13.021/2014; mas sim a aplicabilidade dos contornos definidos por tal diploma legal à situação jurídica da Agravada - assunção de responsabilidade técnica por drogaria - cujos EFEITOS PERDURAM NO TEMPO. Isto porque, a expedição da Certidão de Responsabilidade Técnica depende da renovação periódica do correspondente requerimento, vez que o mencionado documento é expedido com prazo de validade de 1 (um) ano, uma vez atendidos/mantidos os requisitos norteadores da expedição. E, na atualidade, é condição para a expedição do citado documento a indicação de FARMACÊUTICO habilitado na forma da lei, à luz da novel lei e da interpretação vinculante conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, além do enunciado da Súmula nº 561 da mesma Corte Especial: Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (FARMACÊUTICO) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos. (destaque nosso) Logo, é de se concluir pelo não mais atendimento, pela Agravada, de um requisito essencial a ser observado para a continuidade da expedição da Certidão de Responsabilidade Técnica tendo o seu nome como o do profissional responsável por estabelecimento farmacêutico. Cumpre salientar que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça adota posição no sentido de que entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos devem ser imediatamente aplicados, inclusive a casos que tramitavam antes de firmada a jurisprudência (REsp 1.604.515). Na esteira da atual sistemática processual civil, deve ser aplicada ao presente caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em seus exatos termos, sob pena de afronta direta à força vinculante do precedente formado em grau de recurso repetitivo. Nestes moldes, pode-se concluir que, data venia, a decisão agravada contrariou a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao se pautar em condição circunstancial não imposta por aquela Corte ao fixar a tese. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação apresentada às fls. 245-429, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. TÉCNICO EM FARMÁCIA. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA E ASSUÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. DIREITO AMPARADO POR DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrida, técnica em farmácia, contra o recorrente, objetivando a inscrição junto no Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais CRF/MG, bem como o direito de responsabilidade técnica por drogaria. 2. A Corte a quo confirmou a sentença que julgou o pedido procedente nestes termos: "Cumpre salientar que o Juízo a quo prolatou a sentença que concedeu-a-segurança em 10/01/2011, valendo-se dos critérios normativos vigentes e da orientação jurisprudencial do STJ e desta Corte. Destaco que o acórdão proferido por esta Corte, em julgamento realizado em 16/05/2017 (antes do julgamento do REsp 1.144.079/SP), manteve a sentença, ao apreciar o recurso de conformidade com as normas vigentes ao tempo do provimento jurisdicional combatido, sob o fundamento de que à época dos fatos (julho/2011, fl.25) a parte impetrante cumpria os requisitos legais para o registro profissional no CRF. Dessa forma, cabe considerar que o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.0791SP, sob o regime dos processos repetitivos, art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que: A adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, Impossibilitando a retroação da lei nova. A seguir, a ementa do referido julgado: (..) Ademais, é pacifico o entendimento no STJ de que as situações preexistentes ao advento da Lei 13.021/2014, nos termos do julgamento do REsp 1.243.994/MG, devem ser analisadas de acordo com a legislação vigente ao tempo dos fatos, ao considerar que o acórdão reconheceu o direito do técnico em farmácia à inscrição no respectivo Conselho profissional, assim gerando efeitos "ex tunc", retroativos à data do ajuizamento do mandamus. (..) Assim, mantenho o entendimento de que a superveniência da Lei 13.021/2014 não tem o condão de alterar a situação jurídica preexistente, em que a parte impetrante cumpria os requisitos legais exigidos para o exercício da profissão. Isso posto, em reexame da causa, previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantenho o julgado, uma vez que se enquadra no entendimento firmado pelo STJ, no caso do precedente submetido ao regime de recurso repetitivo - REsp 1.144.079/SP." (fls. 191-195, e-STJ). 3. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Ademais, ainda que superado tal óbice, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.243.994/MG, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, pacificou a tese de que "é facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014". 5. Agravo Interno não provido.