STJ AREsp 2417487
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. EXCLUSÃO DE NOME DO SERASA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MOROSIDADE DO BANCO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RECONHECIMENTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO, DO VALOR EXORBITANTE APÓS TER HAVIDO LEVANTAMENTO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PELO AUTOR/EXEQUENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. 1. Controvérsia em torno de suposto valor exorbitante de astreintes fixadas em ação indenizatória cuja sentença condenou o banco à exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Diante da recalcitrância da instituição financeira ao cumprimento da referida obrigação de fazer, esse valor chegou ao montante de R$ 230.307,45, sendo levantado pelo autor/exequente mediante alvará judicial. 2. Em sede de apelação, o Tribunal de origem retratou-se e reformou o acórdão anterior que havia aplicado a preclusão, reduzindo a multa para o valor da obrigação principal (R$ 38.630,40), com base no Tema repetitivo n. 706/STJ ("A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada"). Contudo, o autor/exequente já havia levantado a quantia antes determinada (R$ 230.307,45), ou seja, em possível ato jurídico perfeito, visto que o réu/executado não impugnou a decisão que determinou o levantamento dessa quantia. 3. Em análise à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem, em juízo de retratação, alterou o entendimento anteriormente proferido e, no novo pronunciamento, não se manifestou quanto à suposta violação do ato jurídico perfeito, já que houve levantamento dos valores em favor do autor, por decisão judicial contra a qual não foi interposto recurso. 4. Tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa e suscitada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação da Corte de origem caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo a omissão. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que reconheceu a violação do art. 1.022 e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir a omissão apontada pelo recorrente. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 755): JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DE ORIGEM QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, LIMITANDO O VALOR EXIGIDO A TÍTULO DE ASTREINTES, E EXTINGUIU O PROCESSO - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃODE FAZER - ORDEM JUDICIAL PARA EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INOBSERVADA - EXCESSO DA QUANTIA EXEQUENDA - 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PRECLUSÃO DA MATÉRIA OBJETO DA INSURGÊNCIA - INEXISTÊNCIA - TEMA 706 DO STJ - ALTERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO - 2. REDUÇÃO DA MULTA - EXCESSIVIDADE -ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - VALOR DA MULTA REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1. Conforme Tema 706 do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que comina astreintes não preclui ou faz coisa julgada, podendo ser revista a qualquer momento. 2. O valor da multa, fixado com razoabilidade e proporcionalidade, para dissuadir o descumprimento da ordem judicial, não pode ultrapassar o valor da obrigação protegida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 797-801). Alega o Banco agravante que a decisão merece reforma, porquanto inexiste omissão do julgado a justificar o retorno dos autos à origem. Aduz, ainda, que "o primeiro acórdão proferido pelo TJSC, inclusive, se debruçou sobre os fatos e apontou as datas de fixação das astreintes e o seu o período de descumprimento, mudando o entendimento apenas posteriormente, em juízo de retratação, para aplicação do Tema Repetitivo 706 desse Col. STJ." (fl. 964-965). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 980-994). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. EXCLUSÃO DE NOME DO SERASA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MOROSIDADE DO BANCO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RECONHECIMENTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO, DO VALOR EXORBITANTE APÓS TER HAVIDO LEVANTAMENTO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PELO AUTOR/EXEQUENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. 1. Controvérsia em torno de suposto valor exorbitante de astreintes fixadas em ação indenizatória cuja sentença condenou o banco à exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Diante da recalcitrância da instituição financeira ao cumprimento da referida obrigação de fazer, esse valor chegou ao montante de R$ 230.307,45, sendo levantado pelo autor/exequente mediante alvará judicial. 2. Em sede de apelação, o Tribunal de origem retratou-se e reformou o acórdão anterior que havia aplicado a preclusão, reduzindo a multa para o valor da obrigação principal (R$ 38.630,40), com base no Tema repetitivo n. 706/STJ ("A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada"). Contudo, o autor/exequente já havia levantado a quantia antes determinada (R$ 230.307,45), ou seja, em possível ato jurídico perfeito, visto que o réu/executado não impugnou a decisão que determinou o levantamento dessa quantia. 3. Em análise à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem, em juízo de retratação, alterou o entendimento anteriormente proferido e, no novo pronunciamento, não se manifestou quanto à suposta violação do ato jurídico perfeito, já que houve levantamento dos valores em favor do autor, por decisão judicial contra a qual não foi interposto recurso. 4. Tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa e suscitada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação da Corte de origem caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo a omissão. Agravo interno improvido.