Decisão · STJ

STJ REsp 1474262

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2013-12-26publicado em 2024-05-29
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. No caso, infirmar a conclusão do acórdão recorrido - no sentido de que "não se vislumbra dolo, culpa e nem efetivo dano ao erário" - demandaria o reexame de matéria fática; o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1.327-1.332). A parte agravante sustenta, em síntese, que (a) "o apelo especial não discute fatos ou provas, mas apenas roga à Corte Superior a correta aplicação do dispositivo apontado como violado, a partir dos fatos reconhecidos, expressamente debatidos no próprio acórdão recorrido e inadequadamente analisados pela segunda instância" (fl. 1.340); (b) "limitou-se a demonstrar que, para a configuração do ato ímprobo descrito no artigo 11 da Lei 8.429/02, basta o dolo genérico, sendo dispensável a comprovação de qualquer outra finalidade" (fl. 1.340); (c) "o TJGO reconheceu expressamente que os recorridos, na qualidade de servidores, firmaram contrato com o Poder Público sem licitação, mas, por não estarem sujeitos ao regime de dedicação exclusiva, o Sodalício equivocadamente afastou a configuração do ato de improbidade administrativa. Logo, delineou a moldura fática sobre a qual recai a discussão jurídica" (fls. 1.340-1.341); e (d) "o Tribunal a quo estabeleceu apreciação jurídica equivocada a respeito da base empírica sobre a qual se assenta a pretensão inicial, pois, mesmo reconhecendo elementos concretos de subsunção ao ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública, exigiu, além do dolo genérico: (a) que o ato praticado deve violar o dever de honestidade; (b) que o ato praticado deve traduzir a vontade de beneficiar da lesão ao erário" (fl. 1.341). Ao final, a parte requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado da Segunda Turma. A parte agravada não apresentou impugnação ao agravo interno. As partes foram intimadas a se manifestar acerca da superveniência da Lei 14.230/2021. WILLIAN DA SILVA MORAIS e OUTROS apresentaram petição requerendo que: .. seja reconhecido que o acórdão recorrido (TJGO) encontra-se em consonância com o decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n o 1.199, e uma vez ausentes os elementos da improbidade, negue seguimento ao Agravo Interno, mantendo na integra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (fl. 1.374). O agravante alegou que, "sob a perspectiva subjetiva da improbidade, a pretensão recursal permanece inalterada, mesmo com a superveniência da Lei 14.230/21" (fl. 1.381). Por fim, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou no sentido de que, "tendo o Tribunal "a quo" concluído que não houve dolo na prática do ato supostamente ímprobo pelos recorridos, entende-se aplicável a Lei 14.230/21, no que couber" (fl. 1.398). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. No caso, infirmar a conclusão do acórdão recorrido - no sentido de que "não se vislumbra dolo, culpa e nem efetivo dano ao erário" - demandaria o reexame de matéria fática; o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.
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