Decisão · STJ

STJ REsp 2099802

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-06-27publicado em 2024-05-29
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE V ÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a Corte de origem, no exame da matéria que lhe fora posta em discussão, valeu-se das provas juntadas aos autos, em especial da perícia judicial, para concluir pela ausência de comprovação da posse, o que justificou a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELIZEU RIBEIRO SOBRINHO contra acórdão da Terceira Turma que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 1.512): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. As instâncias originárias entenderam, com suporte no acervo fático-probatório, que não ficou comprovada a condição de possuidor que tenha sido injustamente esbulhado. 2. Revisar tal conclusão meritória acerca dos fatos debatidos nas instâncias originárias culminaria no inevitável revolvimento da matéria probatória, inviável nesta instância especial, em razão da Súmula n. 7/STJ. 3. A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que é o seu destinatário, o qual possui, assim, a prerrogativa de realizar a apreciação livre das provas colacionadas aos autos, conforme princípio do livre convencimento motivado. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Sustenta a parte embargante que "conforme demonstrado no Recurso Especial, revela-se impossível a incidência da Súmula n. 07/STJ no caso em apreço, na medida em que não há necessidade de reexame ou incurso em elementos fático-probatórios. Ao revés, pelo contexto fático delimitado no próprio acórdão recorrido é juridicamente viável a reforma da decisão proferida pelo TJMT, inexistindo qualquer óbice sumular" (fl. 1533). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios por entender indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE V ÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a Corte de origem, no exame da matéria que lhe fora posta em discussão, valeu-se das provas juntadas aos autos, em especial da perícia judicial, para concluir pela ausência de comprovação da posse, o que justificou a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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