STJ AREsp 2455770
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE MARÍTIMO. REVISÃO. FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MASTER IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 690): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE MARÍTIMO. REVISÃO. FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 700-720), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "não houve nos acórdãos nenhum fundamento que explicasse a relação da causa ou dos supostos requisitos para alteração do Bill of Lading - BL à norma jurídica aplicável ao caso; houve, tão somente, referência vaga e indeterminada à permissividade da legislação aduaneira para alteração do Bill of Lading - BL, mas não identificou referida norma a fim de demonstrar os supostos requisitos exigidos para emissão de nova carta de intenção" (e-STJ, fl. 712). Assevera que a simples declaração desacompanhada do efetivo comprovante de pagamento não seria suficiente para liberar a carta ao consignatário sem a expressa autorização da exportadora, visto que esta já havia informado que a carga não estava paga (e-STJ, fl. 718). Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação. Defende que "não se trata aqui de inovação recursal ou de reexame do conjunto fático-probatório, conforme fundamento utilizado na decisão ora agravada, que tem como óbice na Súmula 7 do STJ, mas de reapreciação dos elementos probatórios que sequer foram interpretados no julgamento do caso" (e-STJ, fl. 715). Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 725). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE MARÍTIMO. REVISÃO. FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno improvido.