STJ HC 904015
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE DECRETAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL. CABIMENTO. ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DUPLO HOMICÍDIO TENTADO EM CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE FORAGIDO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que " a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume - independentemente da gravidade em abstrato do crime - a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente". (RHC n. 131.263/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021). 3. Tendo a autoridade policial representado pela decretação da prisão preventiva do agravante, resta atendido o requisito previsto no art. 311 do Código de Processo Penal. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 5. No caso, verifica-se que a prisão foi devidamente justificada, tendo em vista os indícios de periculosidade dos acusados. Com efeito, foi-lhes imputada a suposta prática de dois delitos de homicídio tentado, supostamente motivado por disputas entre facções criminosas. O magistrado destacou não se tratar, aparentemente, de ato isolado, tendo em vista que eles respondem a outros processos criminais, pelo que a prisão seria necessária para a preservação da ordem pública. 6. Ademais, o Tribunal a quo ressaltou que o decreto de prisão não foi cumprido o que reforça a necessidade da custódia - ainda que ele eventualmente tenha se apresentado à autoridade policial no curso das investigações -, como forma de assegurar a aplicação da lei penal. 7. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de JADIEL OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0019188-91.2023.8.17.9000). Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática, em 3/1/2022, dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV c/c 14, inciso II do Código Penal, e 288, parágrafo único, do Código Penal, sendo decretada sua prisão preventiva. Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21/30): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO EM CONCURSO DE PESSOAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV C/C ARTIGOS 14, INCISO II E ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPB. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 282, I E II, § 6º, 311, 312 E 313, DO CPP. ACUSADO FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319, CPP) SÃO INSUFICIENTES PARA O CASO CONCRETO. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA POR UNANIMIDADE. 1. A prisão preventiva foi decretada no recebimento da denúncia, imputado ao paciente juntamente com mais dois coacusados o cometimento dos crimes de homicídio duplamente qualificado tentado em concurso de pessoas (artigo 121,§ 2º, incisos I e IV c/c artigos 14, inciso II e 29, todos do Código Penal) e de associação criminosa armada (artigo 288, parágrafo único, do Código Penal). 2. Funda a defesa na desnecessidade da prisão preventiva, na ausência de fundamentação da decisão que a decretou, sendo alegado ainda que o juízo de origem teria decretado a referida medida extrema em relação a todos os denunciados, acolhendo outra representação formulada pela autoridade policial de maneira rasa, genérica e sem qualquer menção específica às eventuais situações fáticas concretas. Ocorre que o decreto preventivo encontra-se devidamente fundamentado com base na legislação processual penal em vigor, inexistindo qualquer nulidade, sendo observado o devido processo legal com atendimento aos princípios constitucionais e em plena consonância com os ditames de Direito e Justiça. Presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria, em decisão que atendeu ao disposto do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna e 282, I e II, § 6º, 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal, acrescendo o fato de não constar dos autos de origem quaisquer informações do cumprimento do mandado de prisão do paciente, pelo que tenho como foragido, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. A decisão fundamenta de maneira objetiva a necessidade da medida constritiva, inexistindo qualquer afronta ao ordenamento jurídico pátrio. 3. Por fim, não há que se falar em aplicação de medidas alternativas à prisão cautelar (art. 319, do CPP), haja vista não atenderem, com suficiência, o resguardo da ordem pública e aplicação da lei penal, se analisadas as circunstâncias fáticas que cercam o crime imputado ao paciente. Mantida a prisão preventiva. 4. Ordem denegada. Decisão unânime. Foi impetrado o presente habeas corpus buscando-se a revogação da prisão, se necessário com fixação de outras medidas menos gravosas. A ordem, todavia, não foi conhecida, nos termos da decisão ora agravada (e-STJ fls. 59/68). No presente agravo regimental, a defesa reitera a alegação de que não estão presentes fundamentos idôneos para justificar a custódia. Aponta que "os argumentos formulados pela autoridade policial estão restritos ao trecho da conclusão do procedimento policial, em que se atribui, de forma genérica, autoria e materialidade delitiva ao agravante, então investigado, e aos demais na mesma condição" (e-STJ fl .79). Requer, assim, a a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE DECRETAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL. CABIMENTO. ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DUPLO HOMICÍDIO TENTADO EM CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE FORAGIDO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que " a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume - independentemente da gravidade em abstrato do crime - a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente". (RHC n. 131.263/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021). 3. Tendo a autoridade policial representado pela decretação da prisão preventiva do agravante, resta atendido o requisito previsto no art. 311 do Código de Processo Penal. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 5. No caso, verifica-se que a prisão foi devidamente justificada, tendo em vista os indícios de periculosidade dos acusados. Com efeito, foi-lhes imputada a suposta prática de dois delitos de homicídio tentado, supostamente motivado por disputas entre facções criminosas. O magistrado destacou não se tratar, aparentemente, de ato isolado, tendo em vista que eles respondem a outros processos criminais, pelo que a prisão seria necessária para a preservação da ordem pública. 6. Ademais, o Tribunal a quo ressaltou que o decreto de prisão não foi cumprido o que reforça a necessidade da custódia - ainda que ele eventualmente tenha se apresentado à autoridade policial no curso das investigações -, como forma de assegurar a aplicação da lei penal. 7. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. Agravo desprovido.