Decisão · STJ

STJ AREsp 2540285

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, a falta de impugnação específica da ausência de afronta a dispositivo legal, que levou ao não conhecimento do agravo anteriormente manejado contra o não seguimento do especial articulado. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMA DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. (SÃO FRANCISO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da falta de impugnação específica do seguinte fundamento: ausência de afronta a dispositivo legal. Nas razões do presente inconformismo, defendeu a inaplicabilidade da Súmula n.º 182 do STJ ao sustentar, genericamente, que realizou uma abordagem ampla de todos os óbices à admissão do seu apelo nobre no bojo do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, a falta de impugnação específica da ausência de afronta a dispositivo legal, que levou ao não conhecimento do agravo anteriormente manejado contra o não seguimento do especial articulado. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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