Decisão · STJ

STJ AREsp 2520181

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO C/C ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes. 1.2. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, providência não atendida na hipótese. Precedentes. 1.3. "A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal." (AgInt no AREsp n. 2.284.740/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JOSE GERALDO DE OLIVEIRA BARBOSA e OUTRO, em face da decisão de fls. 1401-1402, e-STJ, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo, ante a intempestividade do apelo extremo. Na aludida decisão singular, não se conheceu do recurso, ante: a) a exigência, na hipótese, dos requisitos de admissibilidade do novo CPC, eis que a decisão impugnada fora publicada após a entrada em vigor do CPC/15; b) a parte foi intimada do acórdão em 22/05/2023 e reclamo interposto em 14/06/2023, portanto fora do prazo legal; c) consoante o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/15, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Inconformada, a parte insurgente interpôs o presente agravo interno (fls. 1406-1433, e-STJ), no qual sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso, em razão da "suspensão do expediente nas Unidades Judiciárias do Estado de Mato Grosso nos dias 08 e 09/06/2023, por ato do Poder Judiciário", decorrente do feriado de Corpus Christi, o qual é previsto em lei federal (fls. 1411-1412, e-STJ). Impugnação às fls. 1436-1440, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO C/C ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes. 1.2. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, providência não atendida na hipótese. Precedentes. 1.3. "A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal." (AgInt no AREsp n. 2.284.740/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). 2. Agravo interno desprovido.
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