STJ AREsp 2515624
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCOS CESAR CASALI FILHO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 339-353): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS (ANATOCISMO), SEGURO E COBRANÇA DE TARIFAS INDEVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇAPOR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA PERICIAL É IMPRESCINDÍVEL PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PACIFICADA ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RESP 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC, PELA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A MP Nº 1.963-17/2000, EM VIGOR COMO MP Nº 2.170-01, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXA DE JUROSE ENCARGOS PREVIAMENTE CONHECIDOS, DENTRO DOS MOLDES PRATICADOS NO MERCADO, QUE NÃO SE REVELAMABUSIVOS. VALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. RESP 1.578.526/SP, TEMA 958. COBRANÇA DE IOF, PERMITIDA NA FORMA DA TESE, FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 621. TARIFA DE CADASTRO E SEGURO QUE, APESAR DE QUESTIONADOS, NÃO FORAM CONTRATADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que deveriam lhe ser concedidos os benefícios da justiça gratuita, pois sua situação financeira estaria péssima. Sustenta que "embora tenha o demandante juntado a referida declaração de pobreza, o r. juízo a quo indeferiu o pedido sem resguardar ao Agravante sequer o direito de comprovar sua hipossuficiência jurídica, violando, por conseguinte, o Princípio da Ampla Defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), além do acesso à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF)" (fl. 421). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.