Decisão · STJ

STJ AREsp 2516372

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo ERIALDA BATISTA DE SOUSA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 454-455). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 315): APELAÇÃO. AÇÃO DE RENOVAÇÃO E REVISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. AÇÃO RENOVATÓRIA PROPOSTA A DESTEMPO. REGULAR RESCISÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. LUCROS CESSANTES E PREJUÍZOS COM A MUDANÇA DESCABIDOS. PEDIDO REVISIONAL DE CONTRATO LOCATÍCIO SEM QUALQUER PROVA DAS SUPOSTAS ABUSIVIDADES DE QUE SE RESSENTE A PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR ARROMBAMENTOS IMPERTINENTE À MÍNGUA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. DESPROVIMENTO. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "Escalaremos que tão somente se discute neste grau superior questões jurídicas relativas a aplicação ou não de dispositivos federais a situações processuais, fáticas e probatórias já esgotada nos juízos ordinários. Não se faz apuração de fatos e provas. Portanto, observando uma estrita semântica na interpretação e integração do texto (hermenêutica), temos que a impugnação destes pontos do fundamento da decisão agravada, deu-se de forma implícita (subtendida), algo não vedado pelo ordenamento jurídico, pois os fundamentos da decisão devem atacar somente a matéria trazida em devolutivo, jamais faltando ou se excedendo ao seu teor." (fls. 461). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 469-472). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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