Decisão · STJ

STJ AREsp 2496311

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL IRREGULAR. PARCELAS EM ATRASO. MORA. VENCIMENTO. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. PAGAMENTO DAS PARCELAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Súmula nº 76 do STJ, referente aos arts. 22 do DL nº 58/37 e 1º do DL nº 745/69, exige a interpelação prévia para constituir em mora o devedor para que se requeira a resolução da avença. 2. Em se tratando de cobrança de parcelas vencidas, os juros de mora incidem desde o vencimento quando se tratar de mora ex re, decorrente do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e vencida. 3. O Tribunal estadual consignou que, em ação civil pública, fora determinado que se depositassem as prestações nos respectivos vencimentos perante o Cartório de Registro de Imóveis, sendo que referido pagamento não dependia da regularização do lote 4. A questão da hipossuficiência técnica e financeira da agravante não foi suscitada em contrarrazões ao recurso especial, inviabilizando que seja levantada em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA MADALENA FERREIRA SILVA NOGUEIRA (MARIA) contra decisão de minha relatoria assim ementada: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RECONSIDERAÇÃO. JUROS DE MORA. VENCIMENTO. PRESTAÇÃO LÍQUIDA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 623). Nas razões do presente inconformismo, defendeu o seguinte: (1) a decisão monocrática não examinou a tese de que os juros de mora devem ser contados a partir da ciência do devedor, a partir da regularização do imóvel, quando se tratar de aquisição de imóvel irregular; (2) é indispensável a interpelação do devedor para constituí-lo em mora, ainda que as parcelas tenham valor e vencimento certos; (3) no que se refere à determinação judicial, em ação civil pública, de que fossem depositadas as prestações em Cartório de Imóveis, a averbação constante da matrícula imobiliária diz respeito ao loteamento irregular, não suprindo a necessidade de constituição em mora na forma da lei; e (4) trata-se de relação de consumo e MARIA é hipossuficiente técnica e financeiramente (e-STJ, fls. 631/642). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 646/662). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL IRREGULAR. PARCELAS EM ATRASO. MORA. VENCIMENTO. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. PAGAMENTO DAS PARCELAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Súmula nº 76 do STJ, referente aos arts. 22 do DL nº 58/37 e 1º do DL nº 745/69, exige a interpelação prévia para constituir em mora o devedor para que se requeira a resolução da avença. 2. Em se tratando de cobrança de parcelas vencidas, os juros de mora incidem desde o vencimento quando se tratar de mora ex re, decorrente do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e vencida. 3. O Tribunal estadual consignou que, em ação civil pública, fora determinado que se depositassem as prestações nos respectivos vencimentos perante o Cartório de Registro de Imóveis, sendo que referido pagamento não dependia da regularização do lote 4. A questão da hipossuficiência técnica e financeira da agravante não foi suscitada em contrarrazões ao recurso especial, inviabilizando que seja levantada em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.
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