Decisão · STJ

STJ AREsp 2488822

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-03-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. NÃO IMPUGNADOS NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AG RAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEY COSTA NEVES contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 4718-4719). Pondera a parte agravante que a Súmula n. 211/STJ se encontra superada em razão do art. 1.025 do CPC, que prevê o prequestionamento ficto. No mérito, alega divergência sobre a interpretação da lei em relação à imposição do regime de cumprimento da pena ora imposta. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fl. 4746). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. NÃO IMPUGNADOS NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AG RAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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