STJ AREsp 2473757
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. CUMULAÇÃO. LEI ESTADUAL 6.107/1994. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O Tribunal de origem decidiu a lide com base na Lei Estadual 6.107/1994. Observa-se das razões recursais que eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, uma vez que, para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a interpretação de lei local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 2. No que tange à alegada violação do art. 91, § 1º, do CPC, o debate proposto no Recurso Especial não ocorreu no Tribunal de origem. Assim, perquirir nessa via estreita ofensa à norma mencionada nas razões recursais, sem explicitação da tese jurídica ora controvertida, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. No ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Na mesma linha, os enunciados das Súmulas 211 do STJ e 356 do STF. É assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Recurso Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como afrontados. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática da presidência (fls. 210-212, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O Estado do Maranhão sustenta: Portanto, em conclusão, resta demonstrado que as razões do Recurso Especial têm por base violação de Lei Federal e divergência jurisprudencial na sua aplicação, não havendo que se falar em pretensão de análise de direito local, pelo que inaplicável o óbice da Súmula nº 280 do STF. Por fim, calha destacar que o prequestionamento é requisito específico e indispensável à admissibilidade da via recursal não ordinária. E, na situação dos autos, houve observância a essa exigência, uma vez que a questão infraconstitucional, suscitada ao longo de todo o trâmite deste processo foi, sim, apreciada na instância ordinária. (fl. 220, e-STJ) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. CUMULAÇÃO. LEI ESTADUAL 6.107/1994. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O Tribunal de origem decidiu a lide com base na Lei Estadual 6.107/1994. Observa-se das razões recursais que eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, uma vez que, para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a interpretação de lei local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 2. No que tange à alegada violação do art. 91, § 1º, do CPC, o debate proposto no Recurso Especial não ocorreu no Tribunal de origem. Assim, perquirir nessa via estreita ofensa à norma mencionada nas razões recursais, sem explicitação da tese jurídica ora controvertida, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. No ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Na mesma linha, os enunciados das Súmulas 211 do STJ e 356 do STF. É assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Recurso Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como afrontados. 3. Agravo Interno não provido.