STJ AREsp 2680761
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. A rejeição do recurso especial com base na Súmula 83 do STJ exige da parte, nas razões do agravo, o ônus de indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada com o fito de demonstrar ser diversa a orientação jurisprudencial do STJ, o que não aconteceu na espécie. 2. Está p acificado o entendimento de que a Súmula 83 do STJ é aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARI PATRÍCIO contra decisão da lavra da Presidente desta Corte de Justiça, em que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 692/693). Afirma a parte agravante ser inaplicável o referido óbice sumular, visto que, ao contrário da fundamentação da decisão agravada, impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, quais sejam: a) Quanto à aplicação da Lei n. 11.960/2009 aos juros de mora, sustentou, às e-STJ fls. 676/677, que a violação dos princípios constitucionais se deu de forma reflexa, não sendo necessária a interposição de recurso extraordinário, e ressaltou que não desconhece a decisão acerca do RE 870.947/SE. b) Quanto aos juros de mora (Súmula 204 e 83 do STJ), alegou, às e-STJ fls. 676/677, que, "embora a súmula 204/STJ preveja sua incidência somente a partir da citação, é certo que o novo Código de Processo Civil expressamente dispõe sobre a incidência dos juros desde o evento de mora, notadamente, em demanda previdenciária, a DER" (e-STJ fl. 699 ), e acrescentou que, " ainda que haja posicionamento deste C. STJ é certo que a Súmula 83 não pode ser um óbice a discussão acerca da manutenção do precedente, frente a novos argumentos, sob pena de imutabilidade dos precedentes". Ressalta que o excesso de formalismo não pode ser um entrave ao acesso à justiça. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não formulou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. A rejeição do recurso especial com base na Súmula 83 do STJ exige da parte, nas razões do agravo, o ônus de indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada com o fito de demonstrar ser diversa a orientação jurisprudencial do STJ, o que não aconteceu na espécie. 2. Está p acificado o entendimento de que a Súmula 83 do STJ é aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional. 3 . Agravo interno desprovido.