Decisão · STJ

STJ AREsp 2504547

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-27publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp n. 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da intempestividade do apelo nobre (fls. 844-845). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 674): EMENTA - PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. MIELOMENIGOCELE LAUDO MÉDICO A ATESTAR A NECESSIDADE DE TRATAMENTO URGENTE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. O laudo médico subscrito pela médica ortopedista infantil que assiste à criança não deixa dúvidas acerca do transtorno que acomete o menor e do tratamento especializado e individualizado, em caráter urgente, de modo a atender às necessidades próprias do paciente. Há de prevalecer o direito da criança ao recebimento de tratamento adequado e imediato, impondo-lhe menos sofrimento e reduzindo, com isso, os riscos de complicações decorrentes de uma injusta espera, cabendo ao médico assistente e não ao plano de saúde estabelecer a melhor terapêutica ao restabelecimento da saúde da paciente, revelando-se desarrazoada e danosa a recusa à autorização e/ou custeio de recursos face à interpretação restritiva do contrato. Mostra-se abusiva a atitude da operadora de querer se eximir da responsabilidade de arcar com as despesas imprescindíveis ao tratamento prescrito, interrompendo-o em momento crucial para a recuperação do menor paciente, em razão do descredenciamento da profissional habilitada responsável pelo referido tratamento. Considerando os elementos descortinados na espécie, tenho que o valor indenizatório fixado pelo juízo de base em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende bem aos critérios acima apontados, revelando-se condizente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em cotejo às particularidades do caso concreto. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que não foi considerada "a suspensão de prazos dos dias 17/6/2022, referente à transferência do feriado de Corpus Christi, e, ainda, 23/6 a 30/6/2022, referente ao recesso forense, conforme Ato Conjunto n. 49/2021 TJPE (que fora anexo ao REsp)" (fl. 852). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 888-895). O MPF opina pelo desprovimento do agravo interno (fl. 908): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RESP. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.1. Reconhecida a intempestividade do recurso especial, às fls. 844 e ss., e-STJ, percebe-se que, de fato, o ora agravante não comprovou a ocorrência de feriado ou suspensão de expediente forense. Tal providência contraria entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que compreende que cabe à parte, no momento da interposição do apelo, comprovar a tempestividade por meio de documento idôneo.2. Parecer pelo desprovimento do agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp n. 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). Agravo interno improvido.
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