Decisão · STJ

STJ AREsp 2503618

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INT ERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (fls. 770-774). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 701): RECURSO DE APELAÇÃO. Plano de Saúde. Obrigação de fazer. Autor diagnosticado com Hipoplasia Maxilar Severa e Hiperplasia Condilar da ATM. Insurgência contra sentença que acolheu parcialmente o pedido para se compelir a requerida a custear os procedimentos cirúrgicos prescritos. Recusa da requerida fundado em parecer divergente que aponta como desnecessários os procedimentos cirúrgicos e os materiais requisitados, corroborada com parecer de desempate do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo. Produção de prova pericial nestes autos que elucidou os fatos, demonstrando a necessidade da realização do procedimento prescrito ao autor e a ausência de alternativa terapêutica. Tampouco se demonstrou o alegado excesso de materiais, todos atinentes aos atos cirúrgicos. Sentença mantida. Recurso improvido. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que "impugnou, exaustivamente todos os argumentos da r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto, reanalisando não só a violação à lei federal, mas a o fundamento relativo à Súmula 7 do STJ" (fl. 782). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 790). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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