Decisão · STJ

STJ AREsp 2454318

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO.AUSÊNCIA. ÓBICE SÚMULA Nº 283/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.NÃO AUTOMÁTICA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC. 3. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração. Incide o disposto na Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 5. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 6. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos 7. Na hipótese, o tribunal de origem entendeu pela procedência da adjudicação compulsória com base nas circunstâncias fáticas dos autos. Infirmar tal posicionamento, demandaria o reexame das provas. Aplicação do óbice da Súmula º 7/STJ. 8. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 9. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 10. Relativamente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (art.259, § 4, do RISTJ), a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno 11. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GIL LORUSSO DO NASCIMETO E OUTROS contra decisão dessa relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do presente agravo (fls. 1.626/1.646, e-STJ), os agravantes alegam que o aresto atacado é omisso por não analisar a questão relativa à falta de interesse de agir, matéria, inclusive que passível de conhecimento de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Além disso, sustentam que há contradição, tendo em vista que o acórdão recorrido reconhece que não se aplica o instituto da prescrição na ação de adjudicação compulsória e ao mesmo tempo entendeu pelo decurso de prazo, sem que houvesse o oposição dos recorrentes. Acrescentam que há ainda outra contradição, pois "(..) no mesmo acórdão proferido no Tribunal Estadual, os julgadores, num momento inicial, reconhecem que não houve comprovação da quitação integral do preço ajustado, pois somente houve o pagamento de Cr$ 19.920,00, mas, em momento posterior, reconhecem que, pelo pagamento dos mesmos Cr$ 19.920,00, estava demonstrado o pagamento de mais da metade do preço do contrato, constituindo tal fato adimplemento comprovadamente substancial" (fl. 1.632, e-STJ). Ademais, não há falar em ausência de prequestionamento, tendo em vista que essa Corte admite o prequestionamento ficto, tanto mais quando foi apontada a afronta ao art. 1.022 do CPC. No ponto, afirmam que "Houve, portanto, análise e debate da tese e questões jurídicas referentes à necessidade de quitação para o reconhecimento do direito de adjudicação compulsória, mesmo não tendo ocorrido a menção expressa aos artigos violados, ocorrendo, portanto, prequestionamento implícito a respeito da matéria" (fl. 1.635, e-STJ). Aduzem que não há falar em incidência da Súmula nº 7/STJ, já que não pretendem "discutir a existência ou não do pagamento, mas unicamente os efeitos legais e a interpretação jurídica de tal fato" (fl. 1.639, e-STJ). Ou seja, o que se busca é a valoração jurídica da premissa fática estabelecida no acórdão e não, a revisão das provas dos autos. Ainda, alegam que não se aplicam as Súmulas nº 283 e 284/STJ, haja vista que a questão da boa-fé foi discutida o recurso especial, isso porque "(..) houve expressa manifestação dos agravantes no recurso especial acerca da impossibilidade de aplicação da boa-fé objetiva no presente caso, sendo alegado que a boa-fé objetiva não deve prevalecer sobre uma norma expressa que exige e comprovação da quitação integral do compromisso de compra e venda.(fl. 1.642, e-STJ). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação, pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO.AUSÊNCIA. ÓBICE SÚMULA Nº 283/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.NÃO AUTOMÁTICA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC. 3. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração. Incide o disposto na Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 5. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 6. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos 7. Na hipótese, o tribunal de origem entendeu pela procedência da adjudicação compulsória com base nas circunstâncias fáticas dos autos. Infirmar tal posicionamento, demandaria o reexame das provas. Aplicação do óbice da Súmula º 7/STJ. 8. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 9. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 10. Relativamente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (art.259, § 4, do RISTJ), a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno 11. Agravo interno não provido.
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