STJ HC 893846
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RÉUS PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena ou ofensa à presunção de inocência. Trata-se de medida processual amparada em pressupostos legais, elementos concretos e fundamentação idônea, que não implica reconhecimento definitivo de culpabilidade. 3. A prisão preventiva encontra-se justificada pela garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas praticadas pelos agravantes e por mais 8 corréus, perpetradas em concurso de agentes (10 agentes ao total), que, com emprego de arma de fogo, violência física e restrição de liberdade das vítimas, subtraíram bens, cujo valor corresponde a cerca de um milhão de reais. 4. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta violenta, como no caso. 5. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, "permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custod iado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020.)" (AgRg no HC n. 856.209/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) 6. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.) 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 177-181, que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que os agravantes foram condenados como incursos no art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, c/c o art. 70, ambos do Código Penal, às penas de 18 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão, regime inicial fechado, e ao pagamento de 44 dias-multa, regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade. Sustenta a defesa que o HC n. 890.787/SP trata de matéria diversa à debatida nestes autos, "na medida em que nesta Ação Constitucional em tela versa sobre o direito de recorrer em liberdade, se tratando de título judicial diferente daquele tratado do HC 890787" (fl. 185). Destaca que "O ÚNICO MEIO DE DENEGAR A ORDEM SE EMBASOU NA "reincidência dos pacientes", MAS É PREDOMINANTE NESTE TRIBUNAL DA CIDADANIA QUE MERA REINCIDÊNCIA NÃO IMPEDE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, ORA" (fl. 187). Afirma que o agravante Renan é réu primário, pois "A anterior condenação de RENAN, (0017039-30.2018.8.26.0050), transitou em julgado para o MP em 26/09/2017, ocorrendo o período depurador do art. 64, inciso I, do CP" (fl. 187). Aduz inexistência de fundamentação válida do decreto, bem como no não preenchimento dos requisitos legais para manutenção da custódia preventiva, pugnando pela substituição da prisão processual por medidas cautelares diversas. Nessas premissas, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RÉUS PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena ou ofensa à presunção de inocência. Trata-se de medida processual amparada em pressupostos legais, elementos concretos e fundamentação idônea, que não implica reconhecimento definitivo de culpabilidade. 3. A prisão preventiva encontra-se justificada pela garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas praticadas pelos agravantes e por mais 8 corréus, perpetradas em concurso de agentes (10 agentes ao total), que, com emprego de arma de fogo, violência física e restrição de liberdade das vítimas, subtraíram bens, cujo valor corresponde a cerca de um milhão de reais. 4. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta violenta, como no caso. 5. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, "permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custod iado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020.)" (AgRg no HC n. 856.209/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) 6. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.) 7. Agravo regimental improvido.