STJ AREsp 2540838
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIRECT CAPITAL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA e CAMILA GUERINO DE OLIVEIRA MARTINS contra a decisão da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante afirma que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Sustenta que (fl. 404): A fim de demonstrar aludida impugnação específica, basta-nos compulsar o teor das alegações constantes nas fls.363/364 dos autos, oportunidade na qual as agravantes discorrem que a fundamentação de ausência de afronta a dispositivo legal inserto na r. decisão denegatória de seguimento constitui análise de mérito recursal pelo Tribunal a quo, o que lhe é vedado, eis que exorbita os limites do juízo de admissibilidade. .. Ou seja, a r. decisão denegatória de seguimento gizou que o v. acórdão vergastado atentou-se à correta aplicação dos dispositivos legais ao caso em testilha, de modo tal que a r. decisão denegatória realizou verdadeiro juízo de mérito sobre a questão, o que extrapola sua competência, eis que o juízo de admissibilidade recursal que há de ser realizado pelo Tribunal a quo deve se ater única e exclusivamente à verificação do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo-lhe vedado, portanto, adentrar o mérito recursal e consignar que o v. acórdão vergastado não afrontou dispositivo legal. Requer seja conhecido e provido o agravo interno para que seja processado o agravo em recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 487-502. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.