STJ AREsp 2336562
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO). AÇÃO DE DISTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARRAS. PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 83 DO STJ. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO, IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 568 DO STJ. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, não é devida a retenção de arras confirmatórias pelo promitente-vendedor nas hipóteses de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 3. A responsabilidade pelo pagamento de taxa de fruição, IPTU e despesas condominiais incide a partir da efetiva posse do imóvel, sob pena de os adquirentes terem que arcar com tais ônus financeiros enquanto estão impossibilitados de usufruir do imóvel. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 4. Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora exige inevitável reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ, aplicável, também, pelo dissídio jurisprudencial. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não se admitir, em recurso especial, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios. Tais questões não prescindem do revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência à hipótese da Súmula n.º 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MGT BOLINA URBANISMO LTDA. (MGT BOLINA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO). AÇÃO DE DISTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. (2) ARRAS. PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. (3) COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO, IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. (4) REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (5) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSAO, NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos por MGT BOLINA foram rejeitados (e-STJ, fls. 857/860). Nas razões do presente inconformismo, indicou a violação dos arts. 11, 86, 98, 489 , § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e 408, 417, 418 e 884 do CC, ao sustentar (1) ausência de fundamentação e omissão do acórdão estadual acerca das seguintes questões (1.1) a perda do sinal que não se confunde com multa rescisória; e (1.2) que os autores não fazem jus à justiça gratuita; (2) a possibilidade de retenção das arras; (3) a legalidade da cobrança de taxa de fruição do imóvel, IPTU e taxas associativas; (4) a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedida aos adquirentes, por ausência de atendimento aos requisitos legais; e (5) que ante o decaimento em parte substancial dos pedidos, respondam os recorridos, exclusivamente, pelas custas e honorários advocatícios. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 887/888). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO). AÇÃO DE DISTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARRAS. PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 83 DO STJ. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO, IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 568 DO STJ. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, não é devida a retenção de arras confirmatórias pelo promitente-vendedor nas hipóteses de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 3. A responsabilidade pelo pagamento de taxa de fruição, IPTU e despesas condominiais incide a partir da efetiva posse do imóvel, sob pena de os adquirentes terem que arcar com tais ônus financeiros enquanto estão impossibilitados de usufruir do imóvel. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 4. Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora exige inevitável reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ, aplicável, também, pelo dissídio jurisprudencial. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não se admitir, em recurso especial, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios. Tais questões não prescindem do revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência à hipótese da Súmula n.º 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido.