Decisão · STJ

STJ REsp 2014339

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-07-14publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. FCVS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Como destacou a decisão ora agravada, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e no contrato firmado entre as partes, consignou que "Para elucidar o tema, a Circular SUSEP nº 111, de 1999, que regula o contrato de seguro celebrado entre as partes, prevê em sua Cláusula Terceira os riscos cobertos, e exclui expressamente a cobertura por vícios inerentes ao imóvel, que segue transcrita: (..) Conclui-se da leitura do teor de tal norma, que a cobertura securitária por danos físicos no imóvel, decorrentes de vícios construtivos, se encontra excluída do contrato, pois a apólice somente cobre as avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam sobre a edificação. Por esse motivo, mesmo na hipótese de ser comprovada a existência de vícios construtivos, estes não seriam indenizáveis por meio da cobertura securitária em comento, com base nas disposições legais e contratuais a respeito do tema". 2. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática de fls. 2706-2708, que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante se insurge contra a incidência da Súmulas 5 e 7 do STJ. Alega: A matéria relacionada a cobertura securitária para vícios de construção não exige a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, e nem de cláusulas contratuais, não incidindo na espécie o óbice das Súmulas 5 e 7 desta C. Corte Superior. Isso porque, a (re)valoração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento e de cláusulas contratuais. Os elementos probatórios delineados no acórdão objurgado são suficientes à análise do pedido do Agravante, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via especial. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente Agravo Interno à apreciação da Turma. Impugnação às fls. 2.724-2.731. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. FCVS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Como destacou a decisão ora agravada, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e no contrato firmado entre as partes, consignou que "Para elucidar o tema, a Circular SUSEP nº 111, de 1999, que regula o contrato de seguro celebrado entre as partes, prevê em sua Cláusula Terceira os riscos cobertos, e exclui expressamente a cobertura por vícios inerentes ao imóvel, que segue transcrita: (..) Conclui-se da leitura do teor de tal norma, que a cobertura securitária por danos físicos no imóvel, decorrentes de vícios construtivos, se encontra excluída do contrato, pois a apólice somente cobre as avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam sobre a edificação. Por esse motivo, mesmo na hipótese de ser comprovada a existência de vícios construtivos, estes não seriam indenizáveis por meio da cobertura securitária em comento, com base nas disposições legais e contratuais a respeito do tema". 2. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3 . Agravo Interno não provido.
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