STJ AREsp 2493172
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. O conteúdo normativo dos arts. 6º e 283, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 não foi objeto de debate pelo aresto recorrido, sob o enfoque pretendido pela parte insurgente, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão na origem, o que torna inviável a apreciação das matérias ante a falta do indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal no ponto. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LILIANE CIRIO BARBOZA em contrariedade à decisão proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 1.243): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.249-1.264), a agravante alega que houve o prequestionamento da matéria aventada, ainda que de forma implícita, devendo ser afastados os óbices sumulares n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. No mais, assevera que a divergência jurisprudencial foi demostrada de acordo com a exigência da lei. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 1.271-1.300). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. O conteúdo normativo dos arts. 6º e 283, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 não foi objeto de debate pelo aresto recorrido, sob o enfoque pretendido pela parte insurgente, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão na origem, o que torna inviável a apreciação das matérias ante a falta do indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal no ponto. 2. Agravo interno improvido.