STJ AREsp 2438897
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que, no objeto recursal fixado, não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação à decisão de admissibilidade exarada na origem, relacionada à incidência da Súmula 280/STF. 2. A parte agravante não infirmou especificamente a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, porque não impugnou a incidência do óbice da Súmula 280/STF. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão da presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial pela incidência da Súmula 182/STJ ante a não impugnação da aplicação da Súmula 280/STF pelo Tribunal de origem. A parte agravante sustenta, em suma: Todavia, fez-se necessário a interposição de Recurso Especial, no presente caso, ante a violação de dispositivos infraconstitucionais, quais sejam, os arts. 3º e 97 do CTN, conforme será melhor explorado no decorrer deste. Por bem, necessário se faz o afastamento da Súmula 280 do STF, por se tratar de matéria amplamente discutida no judiciário, tanto nas instâncias inferiores quanto nas instâncias superiores. De rigor, que seja analisado e provido o presente recurso com o fito de, à luz dos pilares da legislação vigente, fazer valer-se do mais justo e do mais perfeito dentro das balizas da hierarquia das normas, tendo em vista que, conforme a Constituição Federal, este Tribunal tem o condão de dirimir e uniformizar a interpretação da lei em todo o território nacional. A incidência da Súmula 280do STF, bem como, da súmula 182 do STJ, no presente caso, viola direitos fundamentais como o acesso à justiça em todos os seus meios e o princípio da igualdade. Ainda que seja um tributo de competência estadual, temos aqui uma questão de grande relevância, haja vista envolver direitos inerentes a todos os contribuintes, sendo assim, a referida matéria não afeta apenas a agravante, mas sim, todos as centenas de milhares de contribuintes que estão obrigados ao injusto recolhimento do Complemento do ICMS, nos moldes do quanto suscitado aqui, demonstrando satisfatoriamente, a plena necessidade de afastamento das referidas Súmulas. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que, no objeto recursal fixado, não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação à decisão de admissibilidade exarada na origem, relacionada à incidência da Súmula 280/STF. 2. A parte agravante não infirmou especificamente a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, porque não impugnou a incidência do óbice da Súmula 280/STF. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 3. Agravo Interno não provido.