Decisão · STJ

STJ HC 743107

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-05-19publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA N. 788. TESE INAPLICÁVEL AO CASO EM APREÇO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA SUPREMA CORTE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR A 12/11/2020. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, apreciando o Tema 788 da repercussão geral (ARE 848.107/DF), julgado em 3/7/2023, declarou a não recepção pela Constituição Federal da locução "para a acusação", contida na primeira parte do inciso I do artigo 112 do Código Penal, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição, de forma a se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes. Contudo, determinou a modulação dos efeitos do julgado, a fim de restringir a aplicação da tese fixada no paradigma à situação em que "a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADCs n. 43, 44 e 53)". 2. Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 10/07/2013 (e-STJ fl. 75) - antes, portanto, de 12/11/2020, razão pela qual deve ser considerado o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória da pena. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática da lavra do Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) que concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade na ação penal n. 0014855-12.2009.8.26.0602 (e-STJ 148/155). O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, argumentando que: "No caso concreto, a pena de reclusão cominada foi 3 anos, 2 meses e 26 dias, donde o prazo prescricional é de 8 anos, de acordo com o artigo 109, IV, do Código Penal. Como a sentença transitou em julgado para ambas as partes em 5-8-2014 e o recurso em sentido estrito foi julgado em 31-3-2022, não ocorreu a prescrição da pretensão executória, como bem decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" (e-STJ, fls. 172-173). Sem contrarrazões, conforme certidão de e-STJ fl. 174. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA N. 788. TESE INAPLICÁVEL AO CASO EM APREÇO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA SUPREMA CORTE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR A 12/11/2020. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, apreciando o Tema 788 da repercussão geral (ARE 848.107/DF), julgado em 3/7/2023, declarou a não recepção pela Constituição Federal da locução "para a acusação", contida na primeira parte do inciso I do artigo 112 do Código Penal, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição, de forma a se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes. Contudo, determinou a modulação dos efeitos do julgado, a fim de restringir a aplicação da tese fixada no paradigma à situação em que "a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADCs n. 43, 44 e 53)". 2. Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 10/07/2013 (e-STJ fl. 75) - antes, portanto, de 12/11/2020, razão pela qual deve ser considerado o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória da pena. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →