Decisão · STJ

STJ AREsp 2504856

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CMCA PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.477-1.478). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.335-1.337): Embargos de terceiro - Rejeição em primeiro grau - Fraude à execução vistosa, derivada de sucessivas alienações do imóvel entre familiares, pai/mãe/tio/filha/sobrinha em nítido prejuízo do espólio do próprio pai/sogro/avô - Má-fé caracterizada pela ciência inequívoca e notória da preexistência da dívida -Insolvência revelada pela insuficiência patrimonial -Ineficácia dos negócios translativos - Ato atentatório à dignidade da justiça verificado - Subsistência da penhora - Sentença mantida - Recurso não provido. Nas razões do agravo interno, alega a agravante que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu recurso especial. Aduz que (fl. 1.486): Quanto às disposições específicas do artigo 1.052, do Código Civil, assentou a Agravante que não há qualquer prova nos autos que demonstre a caracterização do suposto conluio fraudulento apontado pelo v. acórdão proferido pelo E. TJSP, tendo em vista que se tratava apenas de natural reflexo de planejamento sucessório levado a efeito no caso. Sustenta ainda que (fl. 1.486): Com relação à incidência da Súmula 7 e do artigo 80, I a V, do CPC, não foi diferente! A Agravante demonstrou especificamente que não pretende rediscutir fatos perante este C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica às fls. E-STJ 1.431/1.432. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e pelo provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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