Decisão · STJ

STJ HC 864948

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-10-26publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, decidiu a Sexta Turma desta Corte, à unanimidade, que " n ão é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". 2. Destacou-se, de igual modo, que "só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária". 3. No caso, considerando a indevida atuação por parte da guarda municipal, desvinculada das suas atribuições, relativas à proteção do patrimônio do município, deve-se reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu o habeas corpus para declarar a nulidade das provas derivadas da busca pessoal, bem como as delas decorrentes, com o consequente trancamento da Ação Penal n. 1513695-54.2023.8.26.0320, determinando a imediata soltura do paciente. Sustenta o agravante, em síntese, que é perfeitamente admitida a realização de busca pessoal e a prisão em flagrante operada por guardas municipais, asseverando que "a jurisprudência da 5ª Turma desse tribunal já admitia a atuação da guarda municipal, em casos de flagrante, inclusive com a realização de busca pessoal e domiciliar, quando houver justa causa" (fl. 191). Aduz que, no julgamento da ADPF 995/DF, o STF decidiu, "nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18, declarando inconstituciona is todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública" (fl. 192). Assevera que "forçoso concluir pela validade da busca pessoal, em razão da existência de fundadas suspeitas da prática de crime, a justificar a realização da diligência pela guarda municipal" (fl. 197). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso à Sexta Turma para que seja provido, a fim de que seja denegada a ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, decidiu a Sexta Turma desta Corte, à unanimidade, que " n ão é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". 2. Destacou-se, de igual modo, que "só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária". 3. No caso, considerando a indevida atuação por parte da guarda municipal, desvinculada das suas atribuições, relativas à proteção do patrimônio do município, deve-se reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →