STJ AREsp 2420289
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EMPRESA ARRENDATÁRIA PRIVADA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE NO PORTO DE SANTOS. TRIBUNAL ESTADUAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 385 E 437 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se, na origem, a possibilidade da cobrança, ou não, de IPTU de empresa particular arrendatária que explora atividade no Porto de Santos, figurando como parte arrendante a CODESP, sociedade de economia mista e concessionária do mesmo porto. 2. O Tribunal de origem, ao julgar a demanda, aplicou o quanto decidido pelo STF no âmbito do RE n. 594.015/SP (Tema n. 385/STF) e do RE n. 601.720/RJ (Tema n. 437/STF), reconhecendo a pertinência da cobrança de IPTU da empresa arrendatária. 3. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais desafiando a decisão de fls. 859/863, que negou provimento ao agravo em recurso especial, ao argumento de que a questão debatida nos autos foi analisada pela Corte local à luz de fundamentos constitucionais, com aplicação das teses firmadas nos Temas n. 385 e n. 437 da Repercussão Geral do Supremo, matéria insuscetível de ser examinada em especial apelo. Em suas razões recursais, a parte agravante insiste na violação aos arts. 32 CTN e 24 da LINDB, sustentando para tanto "a ilegalidade da cobrança do IPTU incidente sobre o imóvel por ela arrendado e utilizado na exploração de serviços portuários" (fl. 872). Afirma que "a análise desse argumento infraconstitucional não resta prejudicado pela tese firmada pelo STF nos REs nº 594.015 e nº 601.720 e não afasta a orientação consolidada dessa Corte no sentido de que somente a posse com animus domini é apta a gerar a cobrança do IPTU" (fl. 871), notadamente na espécie em análise em que, "à época do fato gerador (2014), prevalecia no STF o entendimento favorável à extensão da imunidade recíproca nos casos de imóveis públicos arrendados às empresas privadas" (fl. 871). Impugnação às fls. 881/890. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EMPRESA ARRENDATÁRIA PRIVADA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE NO PORTO DE SANTOS. TRIBUNAL ESTADUAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 385 E 437 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se, na origem, a possibilidade da cobrança, ou não, de IPTU de empresa particular arrendatária que explora atividade no Porto de Santos, figurando como parte arrendante a CODESP, sociedade de economia mista e concessionária do mesmo porto. 2. O Tribunal de origem, ao julgar a demanda, aplicou o quanto decidido pelo STF no âmbito do RE n. 594.015/SP (Tema n. 385/STF) e do RE n. 601.720/RJ (Tema n. 437/STF), reconhecendo a pertinência da cobrança de IPTU da empresa arrendatária. 3. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. 4. Agravo interno não provido.