Decisão · STJ

STJ AREsp 2467892

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. VÍCIO DO PRODUTO. LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS (RÉS). USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. DEFEITO QUE CONDUZ AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça se o Tribunal de origem, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o mérito para concluir pela inviabilidade recursal. 2. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do apelo especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme verificado no presente caso, enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial. Manutenção da decisão agravada. 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. contra a decisão de fls. 824-828 (e-STJ), da lavra deste signatário, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. VÍCIO DO PRODUTO. LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS (RÉS). USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls. 663-664, e-STJ - grifos no original): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO DO PRODUTO. LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS (RÉS). VEÍCULO ZERO KM. DEFEITO NÃO REPARADO NO PRAZO LEGAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA CONSUMIDORA (AUTORA) NA AQUISIÇÃO DO BEM, ALÉM DOS GASTOS COM SEGURO E IPVA/LICENCIAMENTO. DIREITO RECONHECIDO. DANOS MORAL CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO: REDUÇÃO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. Nos termos da Súmula 17/TJGO, "Há responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante, bem como daqueles que fazem parte da cadeia de consumo como fornecedores, na venda de veículo novo que apresenta vício de qualidade do produto", sendo acertada, portanto, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré/3ª apelante. 2. À luz da jurisprudência assente no STJ e nesta Corte, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no § 1º do art. 18do CDC, poderá o consumidor, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal. Escorreita a sentença, portanto, ao reconhecer o direito da autora de ser restituída do montante pago pelo bem(preço da venda e valor dos acessórios nele instalados), além dos valores gastos com seguro e IPVA/licenciamento, no período em que dele não pôde usufruir. 3. A restituição dos valores despendidos pela consumidora com IPVA/licenciamento deverá abranger todo o período decorrido desde a entrega do veículo, para reparo, até sua efetiva transferência para uma das rés, valor a ser apurado em sede de liquidação (sentença reformada neste ponto). 4. A aquisição de veículo zero-quilômetro que apresenta, em curto espaço de tempo, defeitos não oportunamente solucionados pela concessionária e/ou fabricante, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, conforme reconhecido no juízo de 1º grau. Precedentes. 5. Não obstante a caracterização dos danos morais alegados pela requerente, reduz-se o quantum indenizatório fixado na sentença (de quinze para dez mil reais), como pleiteiam a 1ª e 3ª apelantes (requeridas), por se revelar medida razoável e proporcional ao contexto da causa (Súmula 32/TJGO). Sobre o montante haverão de incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros demora desde a citação. 1ª e 3ª apelações cíveis parcialmente providas. 2ª apelação cível provida. Sentença reformada, de ofício, quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a reparação dos danos morais. Nas razões do recurso especial (fls. 698-710, STJ), a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação aos arts. 371 do Código de Processo Civil de 2015; e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, em suma: (i) que o laudo pericial realizado comprovou que o veículo objeto desta lide está em perfeitas condições de uso, porque foram realizados os reparos necessários, não havendo se falar em existência de vícios no veículo comercializado que o tornassem impróprio ou inadequado à sua utilização ou que lhe tivesse diminuído o valor a ensejar sua substituição ou a rescisão contratual; (ii) ser indevida sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, porquanto ausentes os requisitos para sua imposição. Em juízo de admissibilidade (fls. 763-766, e-STJ), a Corte de origem não admitiu o processamento do recurso ante a aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. No agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 781-789), a agravante limitou-se a repisar os termos já trazidos no recurso especial e a alegar a ocorrência de usurpação de competência pelo Tribunal de origem, em virtude da emissão do juízo prévio de admissibilidade. O feito ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, este relator, por decisão monocrática, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 824-828), uma vez que a agravante não impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade, em desrespeito ao preconizado no art. 932, III, do CPC/2015, ensejando a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Irresignada, a recorrente interpõe este agravo interno (e-STJ, fls. 841-849), afirmando ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial no agravo apresentado. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Impugnação às fls. 853-861 (e-STJ), em cujas razões o agravado pleiteia a aplicação da multa disposta no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 à agravante, em virtude da interposição de recurso manifestamente inadmissível. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. VÍCIO DO PRODUTO. LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS (RÉS). USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. DEFEITO QUE CONDUZ AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça se o Tribunal de origem, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o mérito para concluir pela inviabilidade recursal. 2. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do apelo especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme verificado no presente caso, enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial. Manutenção da decisão agravada. 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.
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