STJ AREsp 2502736
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais. 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por GRUPO CASAS BAHIA S/A (VIA VAREJO S/A) contra decisão singular, desta relatoria, que não conhece u do agravo em recurso especial, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, porquanto a parte agravante absteve-se de impugnar um dos fundamentos da decisão agravada, a qual foi proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 440/444): .. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. De maneira efetiva, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de modo a amparar a pretensão deduzida no recurso, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do artigo 932 do mencionado estatuto processual prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu, na origem, o recurso especial. Ao que se tem dos autos, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, firmada nos seguintes fundamentos: (a) aplicação do verbete sumular n. 7/STJ; e (b) não realização do cotejo analítico, a fim de demonstrar que acórdão recorrido e paradigma analisaram situações fáticas similares e chegaram a conclusões jurídicas distintas (e-STJ fls. 390/393). Nas razões do agravo, entretanto, a parte agravante repisa as alegações do recurso especial e ataca apenas o fundamento relativo a não realização do cotejo analítico (e-STJ fls. 406/412), não impugnando, de forma específica, o fundamento referente à incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior, adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgRg nos EAREsp n. 2.007.922/PR, Corte Especial, DJe de 29/9/2022; AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, Segunda Seção, DJe de 16/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.047.721/BA, Terceira Turma, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.125.650/PR, Quarta Turma, DJe de 18/11/2022. Saliente-se que o " .. agravante deve demonstrar o desacerto da decisão denegatória, sendo certo que a repetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal fim .. " (AgRg nos EDcl no AREsp n. 718.211/MG, Terceira Turma, DJe de 1º/6/2016). Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento do requisito exigido no artigo 932, III, do CPC. A propósito, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.991.475/SP, Terceira Turma, DJe de 23/2/2022; e AgInt no AREsp n. 2.175.092/SP, Quarta Turma, DJe de 22/6/2023. Por fim, ratificou o referido entendimento o recente precedente desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, do qual foi relator para acórdão o eminente Ministro Luis Felipe Salomão (DJe de 30/11/2018). Na ocasião, o Colegiado, por maioria, decidiu que não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir o recurso especial, uma vez que implicaria exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em manifestar-se no momento oportuno, pois o conhecimento do agravo obriga esta Corte Superior a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial. Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar o fundamento da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior. .. Não foram opostos embargos de declaração. Impugnação às fls. 518/526 (e-STJ), em que se pleiteia a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC. Ação: indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais ajuizada por LW COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. e JOSÉ WELLINGTON CORDEIRO MACIEL, em face da agravante. Sentença: julgou procedentes os pedidos formulados pela agravada para condenar " .. condenar VIA VAREJO S/A, ao pagamento referente aos danos materiais emergentes, no importe de R$ 94.950,00 (noventa e quatro mil, novecentos e cinquenta reais) .. " e, ainda, " .. ao pagamento de R$ 98.500,00 (noventa do valor e oito mil e quinhentos reais) referente aos lucros cessantes .. " (e-STJ fl. 201).